LEI Nº 1.090, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Dispõe sobre a instalação, em órgãos do serviço público municipal, de sistema de registro e encaminhamento de queixas e sugestões.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio de seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todas as unidades do serviço público municipal, que mantêm contato direto com o público, deverão ser dotadas de um sistema de registro e encaminhamento de queixas e sugestões.

 

Parágrafo Único. Para esse registro será utilizado livro próprio, com folhas numeradas, que será aberto e encerrado pelo chefe da seção onde o livro se encontrar, e que ficará sob a guarda do servidor para esse fim designado.

 

Art. 2º As queixas e sugestões serão lançadas pelo interessado no livro de que trata o artigo 1º desta lei, vedado o anonimato.

 

§ 1º Eventualmente, as queixas e sugestões poderão ser transcritas pelo servidor encarregado.

 

§ 2º No caso da queixa ou sugestão ser apresentada por escrito ou enviada por via postal, o servidor encarregado mencionará no livro tal fato, resumindo o texto e anotando o nome e o endereço do interessado.

 

§ 3º Só serão registradas as queixas e sugestões quando o interessado fizer prova de sua identidade, competindo ao servidor encarregado anotar no livro o nome, o endereço e o número do documento de identidade do interessado.

 

Art. 3º Recebida a queixa ou sugestão, o servidor encarregado a transcreverá por cópia, formando o processo necessário, que, com urgência, será encaminhado ao dirigente da unidade à qual diz respeito a queixa ou sugestão, para, no prazo de quinze dias, tomar as providências cabíveis ou determinar as medidas necessárias à boa solução da matéria.

 

Parágrafo Único. Cabe ao servidor encarregado do registro da queixa ou sugestão levar ao conhecimento do interessado, no prazo de dez dias, as medidas que foram ou estão sendo tomadas.

 

Art. 4º Cabe ao chefe imediato do servidor, sob cuja guarda se acha o livro de registro de queixas e sugestões, zelar pelo cumprimento do disposto nesta lei.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 04 de novembro de 2004.

 

Samuel ZuqUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.