O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio de seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 725, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica acrescido o seguinte inciso ao Art. 3º, caput:
"Art. 3º .....................................................................................
.................................................................................................
IV - escolaridade mínima correspondente ao ensino médio, completo."
II - o Art. 4º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Atendidos os requisitos do artigo 3º desta lei, os candidatos a membro do Conselho Tutelar serão indicados e eleitos de acordo com o seguinte procedimento:
I - cada entidade da sociedade civil organizada poderá inscrever até três candidatos, fazendo juntar currículo de cada um e cópias dos respectivos documentos de identidade;
II - as inscrições serão feitas, preliminarmente, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III os candidatos inscritos serão submetidos a uma avaliação de conhecimentos gerais e relativos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Ministério Público Estadual, a pedido do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
IV - serão considerados definitivamente inscritos, mediante homologação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, os candidatos aprovados no exame de que trata o inciso anterior;
V - a Câmara Municipal, através de seus Vereadores, em reunião especial realizada na segunda quinzena do mês de novembro, elegerá os membros do Conselho Tutelar, em escrutínio secreto;
VI - na eleição, cada Vereador poderá votar em até cinco candidatos;
VII - serão declarados eleitos os dez candidatos mais votados, considerando-se efetivos os cinco primeiros e os demais suplentes;
VIII - em caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se entidade da sociedade civil organizada qualquer associação civil sem fins lucrativos, exceto os partidos políticos, legalmente constituída há mais de dois anos e em plena atividade associativa, comprovados mediante a apresentação de cópias do estatuto constitutivo, devidamente registrado, e das atas da assembléia que elegeu a última diretoria e da que indicou os candidatos.
§ 2º A convite do Presidente da Câmara Municipal, o Juiz de Direito da Comarca e o representante do Ministério Público Estadual respectivamente presidirá e fiscalizará o processo eleitoral."
III - o Art. 6º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º O membro do Conselho Tutelar pode, a qualquer tempo, ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º As situações de suspensão ou cassação de mandato serão precedidas de sindicância administrativa, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 2º As conclusões da sindicância administrativa serão encaminhadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em sessão plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis, mediante o voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3º Quando a violação cometida pelo membro do Conselho Tutelar constituir ilícito penal, caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 04 de novembro de 2004.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.