O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), o valor mensal devido a Vereador, a título de subsídio, durante a legislatura compreendida entre 2005 a 2008.
Art. 2º O valor do subsídio de que trata esta lei será revisto anualmente, na mesma data e de acordo com o mesmo índice aplicado aos servidores públicos municipais.
Art. 3º A ausência não justificada de Vereador a cada sessão plenária ordinária implicará no desconto equivalente ao seu subsídio mensal, dividido pelo número de sessões plenárias ordinárias realizadas no mês
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, o servidor responsável pelo registro das sessões plenárias ordinárias da Câmara Municipal de Piúma encaminhará ao setor responsável pelo pagamento dos subsídios, sob pena de responsabilidade funcional, relação contendo o nome dos Vereadores e respectivas datas das sessões em que se ausentaram.
Art. 4º Na aplicação desta lei, observar-se-á, a qualquer tempo, o dispositivo na constituição da República (arts 29, VI; 29-A, § 1º; 38, XI) e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 200 (Art. III, "a").
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de Janeiro de 2005.
Piúma, 23 de Setembro de 2004.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.