LEI
Nº 1.080, DE 10 DE MARÇO DE 2004
FICA
ACRESCIDO DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR Nº 423/90, DE 22 DE JUNHO DE 1990, QUE
INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIÚMA
- ES.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por
seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido à
subseção I, do Capítulo III, da Lei Complementar nº 423/90, o Art. 66 e seus parágrafos, com
as seguintes redações:
"Art. 66 Os servidores efetivos que estiverem exercendo
funções atribuídas a outros cargos da Administração Pública, em face do
afastamento temporário do seu titular ou deficiência de pessoal correspondente
à diferença de seus vencimentos.
§ 1º O adicional somente
será para ao servidor que estiver exercendo função em decorrência de designação
feita através de ato formal expedido pela autoridade competente.
§ 2º O Servidor somente
terá direito ao adicional quando estiver no exercício da função, não sendo
incorporado ao vencimento ou à remuneração.
Art. 2º Para os fins do artigo 66 da Lei 423, de 22 de junho de
1990, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da diferença
apurada entre o valor pago à função em exercício anteriores e o valor
efetivamente recebido ao Servidor que, na data da promulgação tiver atuado, em
exercícios anteriores, em funções atribuídas a outros cargos.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Piúma, 10 de Março de 2004.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.