Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o repasse de que trata a Lei nº 1076, de 27 de janeiro de 2004, sem a apresentação, pelas entidades beneficiadas, da documentação exigida.
Art. 2º As entidades beneficiadas na forma da Lei nº 1076, de 27 de janeiro de 2004, deverão apresentar a documentação ali exigida no prazo concedido à prestação de contas dos recursos recebidos.
Art. 3º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 26 de fevereiro de 2004.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.