O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio de seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao repasse de recursos financeiros às entidades a seguir especificadas:
I - Associação Comunitária Unidos de Piúma (Bloco do Mé) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II - Grêmio Recreativo e Bloco Carnavalesco Paz e Amor - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
III - Bloco do Aghá - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
IV - Associação da Igreja Batista - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Parágrafo Único. Os recursos financeiros deverão ser utilizados exclusivamente na implementação:
I - De festejos carnavalescos, nos casos das entidades mencionadas nos incisos I a III do caput deste artigo;
II - Do projeto "Jesus Sol da Minha Praia", no caso da entidade mencionada no inciso IV do caput deste artigo.
Art. 2º Para fazer jus ao recebimento dos recursos financeiros ora autorizado, as entidades deverão apresentar:
I - Cópia do estatuto social, devidamente regularizado nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (institui o Código Civil), contendo o registro em cartório;
II - Certidões negativas, junto a Receita Federal, ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Parágrafo Único. No caso de uma entidade não cumprir o disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a transferir o valor que lhe seria repassado às demais entidades beneficiárias.
Art. 3º Cumpridos os objetivos a que se destinam os recursos a serem repassados, as entidades beneficiárias deverão, no prazo de trinta dias, apresentar uma prestação de contas, detalhando as despesas realizadas, acompanhadas dos respectivos comprovantes.
§ 1º Na hipótese de parte dos recursos não ter sido utilizada, o saldo deverá ser repassado ao Município junto com a prestação de contas.
§ 2º Cópias das prestações de contas deverão ser publicadas nos quadros específicos, localizados nos prédios da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 27 de janeiro de 2004; 40º da Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.