O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o item 01 da Tabela a que se refere o art. 186, da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passando a fórmula a ser utilizada para m2 x UFPM x 2,5%.
Art. 2º Fica alterado o item 08 da Tabela a que se refere o art. 214, da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passando para 0,48 por m2 ou fração o valor da taxa para aprovação de projetos edilícios, inclusive modificações e acréscimos, de edificações acima de três pavimentos.
Art. 3º Fica alterado o item 01, segunda parte, da Tabela a que se refere o art. 179, da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passando o seu valor para 15 UFMP.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 31 de dezembro de 2003, 39º da Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.