O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Assessoria de Turismo desta Prefeitura Municipal, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal.
Art. 2º Compete a Assessoria de Turismo:
a) fomentar as iniciativas, planos, programas e projetos que visam ao desenvolvimento do turismo no âmbito Municipal;
b) formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo, sempre em consonância com o determinado pelos Órgãos competentes das esferas Estaduais e Federais;
c) promover a fiscalização no que diz respeito às atividades de empresas turísticas e provadas;
d) controlar, fiscalizar, executar os convênios celebrados entre o município e demais órgãos do sistema Federal e Estadual de Turismo;
e) promover maior conscientização do Turismo no Município e incumbir da divulgação de seu potencial, por todos os meios, visando a formação de novos fluxos turísticos.
Art. 3º O orçamento Municipal consignará anualmente, as dotações destinadas a manutenção da Assessoria de Turismo.
Art. 4º Fica criado, no quadro permanente do pessoal da Prefeitura, o cargo de assessor de Turismo símbolo CCI, de provimento em comissão.
Art. 5º O ocupante de assessor de Turismo deve possuir, no mínimo, curso médio completo e razoável conhecimento da matéria.
Art. 6º A Prefeitura Municipal, ficará na obrigação de designar através de Portaria do funcionário para prestar serviços no órgão de Turismo, quando se fixar necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, de 07 de fevereiro de 1974
ELIAS FERES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.