LEI Nº 1.068, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber, em dação em pagamento, bens imóveis situados no Município de Piúma, na forma que especifica.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em dação em pagamento de créditos tributários vencidos até a competência de 2003, inscritos em nome de MÁRCIO CÉSAR VALDETARO, o imóvel constituído pelo Lote 03 da Quadra 03, Loteamento Lago Azul, com área, limites e confrontações conforme Cadastro Imobiliário Municipal, inscrito sob nº 01.09.004.0008.001.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em dação em pagamento de créditos tributários vencidos até a competência de 2003, inscritos em nome de ANTÔNIO TORRES NUNES, o imóvel constituído pelo Lote 03 da Quadra 51, Loteamento Lago Azul, com área, limites e confrontações conforme Cadastro Imobiliário Municipal, inscrito sob nº 01.09.019.0404.001.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em dação em pagamento de créditos tributários vencidos até a competência fevereiro de 2003, inscritos em nome de AMAURI CHAVES, o imóvel constituído pelo Lote 25 da Quadra 41, Loteamento Lago Azul, com área, limites e confrontações conforme Cadastro Imobiliário Municipal, inscrito sob nº 01.09.046.0055.001.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em dação em pagamento de créditos tributários vencidos até a competência fevereiro de 2003, inscritos em nome de MARIANGELA GOMES SOUZA, o imóvel constituído pelo Lote 24 da Quadra 54, Loteamento Lago Azul, com área, limites e confrontações conforme Cadastro Imobiliário Municipal, inscrito sob nº 01.09.017.0025.001.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em dação em pagamento de créditos tributários vencidos até a competência fevereiro de 2003, inscritos em nome de HILDA SANTOS COELHO DIAS, o imóvel constituído pelo Lote 24 da Quadra 37, Loteamento Lago Azul, com área, limites e confrontações conforme Cadastro Imobiliário Municipal, inscrito sob nº 01.09.054.0403.001.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em dação em pagamento de créditos tributários vencidos até a competência fevereiro de 2003, inscritos em nome de HELOI DAROZ, o imóvel constituído pelo Lote 09 da Quadra 38, Loteamento Lago Azul, com área, limites e confrontações conforme Cadastro Imobiliário Municipal, inscrito sob nº 01.09.053.0130.001.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em dação em pagamento de créditos tributários vencidos até a competência fevereiro de 2003, inscritos em nome de DELVAN BARCELOS, o imóvel constituído pelo Lote 04 da Quadra 35, Loteamento Lago Azul, com área, limites e confrontações conforme Cadastro Imobiliário Municipal, inscrito sob nº 01.09.056.0258.001.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em dação em pagamento de créditos tributários vencidos até a competência fevereiro de 2003, inscritos em nome de ZELI FRANCISCO MOTA, o imóvel constituído pelo Lote 01 da Quadra 50, Loteamento Lago Azul, com área, limites e confrontações conforme Cadastro Imobiliário Municipal, inscrito sob nº 01.09.016.0185.001.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em dação em pagamento de créditos tributários vencidos até a competência fevereiro de 2003, inscritos em nome de AFRAPOCARO NUNES, o imóvel constituído pelo Lote 01 da Quadra 33, Loteamento Lago Azul, com área, limites e confrontações conforme Cadastro Imobiliário Municipal, inscrito sob nº 01.09.058.60172.001.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em dação em pagamento de créditos tributários vencidos até a competência fevereiro de 2003, inscritos em nome de MÁRIO AMÉRICO TÓFANO, o imóvel constituído pelo Lote 08 da Quadra 15, Loteamento Lago Azul, com área, limites e confrontações conforme Cadastro Imobiliário Municipal, inscrito sob nº 01.09.030.0241.001.

 

Art. 11 As Avaliações dos imóveis identificados nos artigos 1º usque 10, serão efetuadas pela Comissão competente da administração municipal.

 

Parágrafo Único. Se a avaliação do imóvel exceder ao valor da dívida, o proprietário deverá renunciar ao excesso em favor do Município, como condição para a liquidação de seu débito mediante a realização da transação de que trata esta Lei.

 

Art. 12 Os bens imóveis recebidos em dação em pagamento terão destinação voltadas às áreas do esporte e lazer, da educação, da saúde, e habitação popular para famílias de baixa renda, podendo também ser cedidos através de Concessão de Direito Real de Uso, as instituições legalmente constituídas, sem fins lucrativos localizadas no Município, e que seus diretores e membros não percebam de seus cofres quaisquer tipo de remuneração;

 

§ 1º A transferência do imóvel dar-se-á diretamente para o Município.

 

§ 2º No que concerne aos bens imóveis destinados à habitação populares e a instituições legalmente constituídas e sem fins lucrativos, localizadas no Município, e que seus diretores e membros não percebam de seus cofres quaisquer tipos de remuneração, a respectiva concessão de direito real de uso somente será efetivada após a aprovação, pela Câmara Municipal de Piúma, dos critérios respectivos.

 

Art. 13 Após formalizado o contrato ou escritura de dação em pagamento, será providenciada, concomitantemente, o cancelamento da obrigação tributária e a respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor.

 

Parágrafo Único. Se a avaliação for menor que o total da dívida, constatará assim débito remanescente, sendo que este deverá ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 15 Efetivada a transação ora autorizada, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da formalização do contrato/escritura, cópia do processo contendo toda a documentação respectiva.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 15 de dezembro de 2003, 39º da Emancipação Política.

 

SAMUEL ZUQUI

 PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.