LEI Nº 1.058, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003

 

Cria a Gratificação Individual de Produtividade Fiscal - GIPF e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É criada a Gratificação Individual de Produtividade Fiscal - GIPF, tendo como base de cálculo o número de pontos obtidos pelos servidores que estiverem em efetiva e plena atividade na fiscalização de tributos, comércio, indústria, serviços, vigilância sanitária, obras e posturas, lotados na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente, ou Secretaria de Saúde e Assistência Social, de conformidade com a Tabela de Pontos em anexo, que é parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º A Gratificação Individual de Produtividade Fiscal - GIFP será paga mediante o somatório de pontos que se refere o presente artigo, sendo seu limite máximo de 1000 (mil) pontos por mês, cujo valor unitário de cada ponto o equivalente a R$ 0,15 (quinze centavos de real).

 

§ 1º Não fará jus à produtividade aquele servidor que, durante o mês, obtiver pontuação igual ou inferior a 250 (duzentos e cinquenta) pontos.

 

§ 2º O valor unitário disposto no "caput” deste artigo será atualizado pelos mesmos índices e nas mesmas datas do reajuste dos vencimentos dos servidores municipais.

 

§ 3º Os pontos serão contados cumulativamente no mesmo processo.

 

Art. 3º O valor da gratificação de produtividade será apurado no mês subsequente, para pagamento imediatamente posterior.

 

Parágrafo Único. A pontuação alcançada no mês de referência, excedente ao montante previsto no "caput" do art. 2º desta Lei, poderá ser utilizada posteriormente, até o quarto mês subsequente ao mês de aferição, respeitando-se o limite de 500 (quinhentos) pontos mensais.

 

Art. 4º Os pontos atribuídos e que posteriormente vierem a ser declarados insubsistentes em face de erro no lançamento ou no auto de infração, serão descontados da pontuação no mês imediato ao da decisão de primeira instância, salvo nos casos de arbitramento. Devendo a regulamentação dessa Lei definir as situações aqui previstas.

 

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no "caput" e sendo necessária a complementação para o 1000 (mil) pontos, o servidor que possui saldo de pontuação, terá direito a compensação.

 

Art. 5º Qualquer servidor nomeado ou designado para o exercício de função de coordenação ou de exercício em atividade de assessoramento de natureza eminentemente fiscal poderá ter direito a gratificação de produtividade calculada a razão de 50% (cinquenta por cento) da média, per capita, mensal de pontos obtidos por toda a equipe sob sua coordenação ou assessoria.

 

Parágrafo Único. O servidor nomeado para a função deverá possuir nível universitário completo de instrução.

 

Art. 6º Cada Coordenadoria emitirá até o último dia do mês correspondente, o Boletim de Produção Fiscal e o Relatório Geral das Atividades Fiscais correspondentes, e os encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até quinto dia útil do mês subsequente.

 

Parágrafo Único. Os formulários do Boletim de Produção Fiscal e do Relatório Geral das Atividades Fiscais serão apresentados ao Secretário Municipal de Administração e Finanças para sua aprovação, através de ato, até 20 (vinte) dias da publicação da presente Lei.

 

Art. 6º A gratificação de produtividade será devida ao servidor que se afastar do serviço em gozo de férias, licença para tratamento de saúde, sendo calculada pela média dos pontos efetivamente percebidos nos três meses imediatamente anteriores ao seu afastamento.

 

Art. 7º O valor pago a título de gratificação de produtividade será integrado no cálculo de proventos da aposentadoria do servidor.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o cálculo será realizado com base na média mensal de gratificação auferida nos trinta e seis meses que antecederem ao pedido de aposentadoria ou ao afastamento do serviço e compulsória.

 

Art. 8º Para efeito de cálculo da contribuição de Previdência serão também computados os valores recebidos mensalmente como gratificação de produtividade, respeitados os limites máximos legalmente estabelecidos.

 

Art. 9º As despesas de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias anuais ou em créditos suplementares ou especiais, consignados na Secretaria Municipal de Finanças sob a classificação econômica 319011.00, assim discriminada:

 

3. Despesas Correntes;

1. Pessoal e Encargos Sociais;

90. Aplicações Diversas;

11. Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil.

 

Art. 10 No prazo de trinta dias da vigência desta Lei, o Poder Executivo editará decreto adequando a Administração Pública aos termos da mesma, sendo os efeitos pecuniários retroativos a publicação, bem como especificando os cargos e funções a cujos titulares será devida a gratificação de produtividade e as condições para o seu recebimento.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor o art. 5º da Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001.

 

Piúma, 17 de novembro de 2003, 39º da Emancipação Política.

 

SAMUEL ZUQUI

 PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO DA Lei Nº 1058/2003

 

TABELA DE PONTOS POR ATIVIDADES FISCALIZADORAS

 

CÓDIGO

ATIVIDADE

PONTOS

1

Plantão no atendimento ao contribuinte, mediante esclarecimentos de dúvidas acerca da legislação tributária, de obras e da vigilância, andamentos de processos, emissão de guias, etc. por dia.

5

2

Participação em cursos, seminários ou palestras, por designação superior, por dia.

5

3

Diligência para coleta de dados de interesse tributário, por intermédio de exame de cadastro, registros, verificação de documentos fiscais e outras fontes, tendo em vista a identificação de contribuintes omissos, lucros não declarados e outras irregularidades.

15

4

Cadastramento de Inscrição Municipal

02

5

Alteração, correção ou atualização de dados cadastrais mobiliários ou imobiliários.

02

6

Autenticação e liberação de blocos de Notas Fiscais

05

7

Fiscalização em rodovias e vias urbanas realizada em parceria com o Serviço de Fiscalização Volante de órgãos do Estado, por período de 8 (oito) horas.

20

8

Elaboração de Termo de Início de Ação fiscal e de Verificação Fiscal.

10

9

Diligência com Termo de Visita

03

10

Diligência com Notificação

04

11

Diligência com Auto de Infração

05

12

Diligência com Auto de Interdição

05

13

Diligência com Auto de Apreensão

10

14

Diligência com Auto de Embargo

10

15

Diligência com Registro de Ocorrência em caso de não cumprimento do Auto de Embargo.

10

16

Apresentação de contra razões em Processo Administrativo Fiscal

20

17

Vistoria em imóvel para fins de avaliação, reavaliação, ou revisão de avaliação, com emissão de BCI

10

18

Diligência de revisões periódicas no sentido de apurar a existência de empresas e construções clandestinas.

10

19

Análise da documentação fiscal própria do contribuinte, para apuração do ISSQN, conforme classificação:

 

a) empresa com faturamento médio apurado acima de 500.000 UFMP.

b) empresa com faturamento médio apurado entre 499.999 UFMP e 60.000 UFMP.

c) empresa com faturamento médio apurado abaixo de 59.999 UFMP.

20

 

15

 

10

20

Vistoria em imóvel para fins de aprovação de projeto de obras, licença para construção e concessão de habite-se

10

21

Vistoria em táxi e mototáxi - reprovado

06

22

Vistoria em táxi e mototáxi - retomo

08

23

 

24

Vistoria em táxi e mototáxi - aprovado

10

Vistoria em Ônibus, microônibus e escolares/especiais - reprovado

15

25

Vistoria em ônibus, microônibus e escolares/especiais - retorno

20

26

Vistoria em ônibus, microônibus e escolares/especiais - aprovado

25

27

Fiscalização de horários no transporte coletivo, por diligência.

20

28

Fiscalização e controle de assiduidade na atividade de táxi, por diligência

10

29

Realização de serviços fora do horário de expediente - por hora

03