LEI Nº 1.057, de 06 de novembro de 2003

 

Institui o Fundo Municipal de Turismo de Piúma - FUMTUR, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, destinado à captação e aplicação de recursos visando o desenvolvimento turístico e econômico do Município de Piúma.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo de Piúma - FUMTUR será constituído basicamente de:

 

I - taxa de expedição e renovação de alvarás de hotéis, restaurantes, agências de viagens e similares, comércio eventual, comércio ambulante, feiras, circos e aquelas relacionadas à realização de eventos artísticos, ecológicos quando de cunho voltados ao turismo;

 

II - transferências auxílios e subvenções de entidades, empresas e órgãos da Administrações Federal, Estaduais, Municipais, diretas e indiretas, os oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos e ecológicos no Município;

 

III - recursos financeiros destinados ao Município (orçamento programado) ou oriundos de entidades privadas, destinações orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais e suplementares que venham a ser, por Lei ou Decreto, atribuídos ao Fundo;

 

IV - rendimentos e juros oriundos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

 

V - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, inclusive aquelas provenientes de terceirização;

 

VI - recursos oriundos da cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias, quando não revertidas a títulos de cachês ou direitos;

 

VII - a participação na renda de filmes e vídeos de programas turísticos do Município de Piúma e de outros materiais promocionais oficiais da Cidade;

 

VIII - produto das vendas de publicações turísticas editadas pelo Poder Público e vendas de todo tipo de material promocional de eventos turísticos ou não, doados pela iniciativa privada, empresas públicas ou administrações públicas diretas ou indiretas;

 

IX - as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

 

X - outras taxas e tarifas do setor turístico, ou incentivos fiscais que porventura vierem a serem criados.

 

Art. 3º Os recursos do FUMTUR, em consonância com as diretrizes da política Municipal de Turismo, serão aplicados:

 

I - em programa e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;

 

II - em pagamento, capacitação, treinamento e aprimoramento dos profissionais que prestam serviços na Secretaria Municipal de Turismo, Industria, Comércio, Esporte e Lazer, inclusive os Servidores lotados na Unidade;

 

III - na divulgação do potencial turístico do município;

 

IV - no desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no Município, inclusive os destinados à criação de sinalização turística;

 

V - na instalação dos pontos turísticos do Município de equipamentos e de infra-estrutura básica para atendimento e segurança dos visitantes;

 

VI - na aquisição de materiais, equipamentos e manutenção necessárias aos serviços direcionados a área de turismo;

 

VII - no custeio e apoio à promoção de eventos relacionados ao turismo, a cultura, ao artesanato, ao esporte e datas comemorativas constantes do calendário de eventos do Município;

 

VIII - despesas da terceirização na captação de recursos destinados a programa, projetos e eventos relacionados ao turismo, a cultura, ao artesanato e ao esporte;

 

IX - outros programas, projetos e planos que o COMTUR, achar que deva colaborar para o desenvolvimento conjuntural da comunidade Piumense,

 

Art. 4º O FUMTUR será gerenciado pelo Conselho Municipal de turismo de Piúma - COMTUR, sob supervisão de um Coordenador designado pelo Chefe do Executivo, dentro dos parâmetros fixados na Lei que o institui.

 

Art. 5º O FUMTUR fica autorizado a manter contas próprias e exclusivas em instituições bancárias oficiais, as quais serão movimentadas pelo Prefeito Municipal como o ordenador de despesas do FUMTUR, em conjunto com o Presidente do COMTUR.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Piúma, 06 de novembro de 2003, 39º da Emancipação Política,

 

SAMUEL ZUQUI

 PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.