LEI Nº 1.054, de 06 de novembro de 2003

 

Autoriza o Poder Executivo a criar a Guarda Municipal de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, subordinada ao Gabinete do Prefeito, a Guarda Municipal de Piúma, corporação uniformizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais, assim como o meio ambiente, conforme o disposto no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, e art. 7º, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Piúma.

 

Art. 2º A guarda Municipal de Piúma exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos no âmbito de suas competências.

 

Parágrafo Único. A organização operacional e técnica da Guarda Municipal tem por princípio a hierarquia e a disciplina.

 

Art. 3º A Guarda Municipal de Piúma, além das atribuições definidas nos arts. 1º e 2º desta Lei, poderá:

 

I - atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais na manutenção da ordem e da segurança pública e atender situações excepcionais;

 

II - colaborar com o órgão executivo municipal competente na fiscalização do trânsito municipal, nos termos e condições do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

 

III - atender a população em eventos danosos, em auxílio a Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes no Município;

 

IV - participar das comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo Município, destinados a exaltação do patriotismo.

 

Art. 4º A Guarda Municipal de Piúma obedecerá o mesmo regime jurídico em vigor para os servidores públicos municipais, submetendo-se especificamente às normas previstas no Regimento próprio da corporação.

 

Parágrafo Único. Para ingressar no quadro de servidores da Guarda Municipal é obrigatória a apresentação, pelo candidato, além de outros documentos:

 

I - de atestado de antecedentes criminais;

 

II - de comprovante de conclusão de ensino fundamental.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 06 de novembro de 2003, 39º da Emancipação Política.

 

SAMUEL ZUQUI

 PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.