O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão consultivo e deliberativo integrante da estrutura administrativa da Prefeitura, com 0 objetivo de assegurar o direito constitucional do cidadão à alimentação.
Parágrafo Único. As atribuições conferidas ao Conselho não prejudicam as competências legais dos Poderes Legislativo e Executivo do Município.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional compete:
I - analisar planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento de políticas locais de combate à fome e de segurança alimentar, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
II - propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao combate à fome;
III - propor e acompanhar ações do governo municipal na área de segurança alimentar;
IV - opinar, quando solicitado, sobre projetos de Lei e decretos referentes ao combate à fome e à segurança alimentar, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
V - propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre segurança alimentar e combate à fome;
VI - manter intercâmbio com entidades e organizações, públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão da segurança alimentar e do combate à fome, inclusive nas esferas estadual e federal;
VII - articular do governo municipal e de organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito municipal;
VIII - criar câmaras temáticas para o acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de segurança alimentar;
IX - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
X - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços;
XI - cooperar na formulação do Plano Municipal de Segurança alimentar e Nutricional;
XII - elaborar seu Regimento Interno.
§ 1º A distribuição de cestas básicas ou outros benefícios de alimentar às pessoas carentes, executadas pela Prefeitura, será coordenada pelo Conselho.
§ 2º O Conselho deverá possuir recurso próprio para o desenvolvimento de suas atividades previstas no orçamento municipal, obrigando-se o Poder Executivo a disponibilizar as instalações e servidores necessários à execução de suas atividades.
§ 3º Sempre que se fizer necessário, poderá o Conselho solicitar aos órgãos e entidades da alimentação pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será composto pelas seguintes entidades e instituições, que indicarão um titular e um suplente:
I - representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
II - representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III - representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
IV - representante da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente;
V - representante do Instituto Capixaba de Pesquisas e Extensão Rural - INCAPER;
VI - treze representantes de organizações não-governamentais e filantrópicas voltadas ao combate à fome e à segurança alimentar, ou que desenvolvam trabalho nesta área, com representação no Município;
VII - dois representantes de sindicatos de trabalhadores, com representação no Município;
VIII - um representante da Associação Comercial de Piúma;
§ 1º Todas as instituições que vierem a compor o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes;
§ 2º Os representantes da sociedade civil no conselho serão indicados pelas respectivas instituições;
§ 3º Não poderão participar do Conselho, dirigentes partidários ou candidatos a cargos públicos eletivos.
Art. 4º O conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menor 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
§ 1º O mandato dos conselheiros será de (2) dois anos, admitida sua recondução.
§ 2º A critério do conselho, poderão participar convidados com direito a voz.
§ 3º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante interesse público.
§ 4º O conselho será coordenado por um Presidente, Um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por seus pares em reunião especialmente convocada para esse fim.
Art. 5º No prazo de até (30) trinta dias, contadas da data da publicação desta Lei, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser instalado.
Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com a finalidade de apoiar, com recursos financeiros, a execução de programas de segurança alimentar e do combate à fome, previamente aprovados e autorizados pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º O fundo será constituído com os seguintes recursos:
I - doações de pessoas físicas e jurídicas;
II - dotações orçamentárias;
III - outras receitas.
§ 2º 0 fundo será gerido pelo conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 3º É vedado o pagamento, com recursos do fundo, de despesas referentes a manutenção das atividades, expedientes e instalação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como, diárias e indenizações dos conselheiros.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Piúma, 10 de outubro de 2003, 39º da Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.