LEI Nº 1.051, DE 10 DE OUTUBRO DE 2003

 

Institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão consultivo e deliberativo integrante da estrutura administrativa da Prefeitura, com 0 objetivo de assegurar o direito constitucional do cidadão à alimentação.

 

Parágrafo Único. As atribuições conferidas ao Conselho não prejudicam as competências legais dos Poderes Legislativo e Executivo do Município.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional compete:

 

I - analisar planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento de políticas locais de combate à fome e de segurança alimentar, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

 

II - propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao combate à fome;

 

III - propor e acompanhar ações do governo municipal na área de segurança alimentar;

 

IV - opinar, quando solicitado, sobre projetos de Lei e decretos referentes ao combate à fome e à segurança alimentar, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

 

V - propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre segurança alimentar e combate à fome;

 

VI - manter intercâmbio com entidades e organizações, públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão da segurança alimentar e do combate à fome, inclusive nas esferas estadual e federal;

 

VII - articular do governo municipal e de organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito municipal;

 

VIII - criar câmaras temáticas para o acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de segurança alimentar;

 

IX - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

 

X - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços;

 

XI - cooperar na formulação do Plano Municipal de Segurança alimentar e Nutricional;

 

XII - elaborar seu Regimento Interno.

 

§ 1º A distribuição de cestas básicas ou outros benefícios de alimentar às pessoas carentes, executadas pela Prefeitura, será coordenada pelo Conselho.

 

§ 2º O Conselho deverá possuir recurso próprio para o desenvolvimento de suas atividades previstas no orçamento municipal, obrigando-se o Poder Executivo a disponibilizar as instalações e servidores necessários à execução de suas atividades.

 

§ 3º Sempre que se fizer necessário, poderá o Conselho solicitar aos órgãos e entidades da alimentação pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será composto pelas seguintes entidades e instituições, que indicarão um titular e um suplente:

 

I - representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;

 

II - representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

III - representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;

 

IV - representante da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente;

 

V - representante do Instituto Capixaba de Pesquisas e Extensão Rural - INCAPER;

 

VI - treze representantes de organizações não-governamentais e filantrópicas voltadas ao combate à fome e à segurança alimentar, ou que desenvolvam trabalho nesta área, com representação no Município;

 

VII - dois representantes de sindicatos de trabalhadores, com representação no Município;

 

VIII - um representante da Associação Comercial de Piúma;

 

§ 1º Todas as instituições que vierem a compor o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes;

 

§ 2º Os representantes da sociedade civil no conselho serão indicados pelas respectivas instituições;

 

§ 3º Não poderão participar do Conselho, dirigentes partidários ou candidatos a cargos públicos eletivos.

 

Art. 4º O conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menor 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.

 

§ 1º O mandato dos conselheiros será de (2) dois anos, admitida sua recondução.

 

§ 2º A critério do conselho, poderão participar convidados com direito a voz.

 

§ 3º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante interesse público.

 

§ 4º O conselho será coordenado por um Presidente, Um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por seus pares em reunião especialmente convocada para esse fim.

 

Art. 5º No prazo de até (30) trinta dias, contadas da data da publicação desta Lei, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser instalado.

 

Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com a finalidade de apoiar, com recursos financeiros, a execução de programas de segurança alimentar e do combate à fome, previamente aprovados e autorizados pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

§ 1º O fundo será constituído com os seguintes recursos:

 

I - doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

II - dotações orçamentárias;

 

III - outras receitas.

 

§ 2º 0 fundo será gerido pelo conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

§ 3º É vedado o pagamento, com recursos do fundo, de despesas referentes a manutenção das atividades, expedientes e instalação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como, diárias e indenizações dos conselheiros.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Piúma, 10 de outubro de 2003, 39º da Emancipação Política.

 

SAMUEL ZUQUI

 PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.