O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado, aos professores da rede municipal de ensino, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelo ingresso em casas de diversão, praças desportivas e eventos de natureza artística, musical/cultural e similares.
Parágrafo Único. A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos em atividades promocionais;
Art. 2º Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Art. 3º A prova da condição de professor, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional emitida regularmente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 08 de outubro de 2003.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.