LEI Nº 1.049, de 08 DE OUTUBRO DE 2003

 

Assegura o pagamento de meia-entrada em casas de diversão, praças desportivas e similares aos professores da rede municipal de ensino.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado, aos professores da rede municipal de ensino, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelo ingresso em casas de diversão, praças desportivas e eventos de natureza artística, musical/cultural e similares.

 

Parágrafo Único. A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos em atividades promocionais;

 

Art. 2º Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.

 

Art. 3º A prova da condição de professor, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional emitida regularmente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 08 de outubro de 2003.

 

SAMUEL ZUQUI

 PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.