LEI
Nº 1.044, DE 30 DE JUNHO DE 2003
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1009, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por
seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
1º, 2º
e 3º
da Lei nº 1.009 de 16 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º As receitas deverão,
no mínimo:
a) serem escritas a
tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e
o sistema de pesos e medidas oficiais;
b) conterem o nome do
paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação;
c) conterem a data, a
assinatura do profissional e o número de inscrição no respectivo Conselho
profissional.
d) é obrigatória
também a utilização das denominações genéricas (Denominação Comum Brasileira)
em todas as prescrições.
Parágrafo Único. O receituário de
medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de
controle, de acordo com a sua classificação, obedecerão às disposições da
legislação federal específica.
Art. 3º As farmácias
públicas, dos postos de saúde e da rede privada, somente aviarão as receitas
que estiverem de acordo com o disposto na presente Lei, observado também a
legislação estadual e federal específica.
§ 1º Quando a receita
estiver em desconformidade com o disposto no Art. 8º desta Lei, o responsável
pela farmácia ou posto solicitará ao profissional de saúde que emitiu a receita,
a sua confirmação datilografada ou impressa.
§ 2º Quando a dosagem do
medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição
apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pela farmácia ou posto
solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu.”
Art. 2º Ficam acrescidos os
artigos a seguir, à Lei nº 1.009, de 16 de dezembro de 2002:
.................................................................................................
"Art.
4º Todo e qualquer ônus causado pelo receituário em desconformidade
com a presente Lei, será arcado pelo profissional que o exarou.
Parágrafo Único. Os profissionais
cuja letra e/ou escrita cursiva não possam se adequar as normas desta Lei,
deverão providenciar o equipamento necessário para exararem seu receituário
datilografado, impresso ou outro meio aceitável.
Art.
5º Nos casos de descumprimento da presente Lei, o infrator será
advertido de ofício, e na reincidência, será encaminhada denúncia ao respectivo
Conselho a que estiver registrado o infrator.
Art.
6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto outras
penalidades que Julgar necessárias."
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 30 de junho de 2003, 39º da Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.