O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio de seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a alienação, mediante prévio procedimento licitatório, dos seguintes próprios veículos automotivos:
I - Ford/Versallies, placa MPF-3737;
II - Ford/Fiesta, placa MPO-1712;
III - Chevrolet/Ipanema (ambulância), placa MQG-6998.
Parágrafo Único. O produto obtido com a alienação ora autorizada será usado como parte de pagamento na aquisição de uma ambulância para o Município.
Art. 2º Imediatamente após a realização do procedimento licitatório, o Poder Executivo encaminhará cópia de toda a documentação atinente à Câmara Municipal de Piúma.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 04 de abril de 2003, 39º da Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.