O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 478, de 07 de outubro de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................
I - A Delegacia de Polícia Judiciária de Piúma/ES, 420 (quatrocentos e vinte) litros mensais;
II - A 2ª Companhia do 10º Batalhão da Polícia Militar, 420 (quatrocentos e vinte) litros mensais"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 24 de fevereiro de 2003, 39º da Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.