LEI Nº 1.030, de 27 de fevereiro de 2003

 

Altera dispositivos da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 283 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 283 O pagamento da dívida ativa será feito em estabelecimento bancário indicado pelo Município:

 

§ 1º O pagamento da dívida mesmo depois de iniciada a ação executiva, poderá ser efetuada mediante assinatura, pelo devedor, do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento:

 

I - em até 10 (dez) parcelas, mensais e consecutivas, quando o total do débito for inferior ou igual a 500 (quinhentas) UFMP;

 

II - em até 18 (dezoito) parcelas, mensais e consecutivos, quando o total do débito for superior a 500 (quinhentas) ou inferior a 900 (novecentas) UFMP(s);

 

III - em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a 900 (novecentas) ou inferior a 2.000 (duas mi!) UFMP(s);

 

IV - em até 50 (cinquenta) parcelas, mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a 2.000 (duas mil) UFMP(s);

 

§ 2º As despesas com a cobrança bancária do parcelamento serão repassadas ao devedor, sendo as mesmas inseridas no boleto junto com a parcela devida.

 

§ 3º Nos parcelamentos acima de 18 (dezoito meses), o saldo devedor sujeita-se, a partir da data da concessão do benefício, a atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do índice Gera! de Preço do Mercado - IGPM -, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, acumulado nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização;"

 

§ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a P$ 20,00 (vinte reais), no caso de pessoa física.

 

§ 5º Na Impossibilidade do contribuinte em adimplir qualquer parcela a que se obrigou, fica-lhe assegurado o direito à renegociação."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário e em especial a Lei nº 966, de 14 de novembro de 2003.

 

Piúma, 27 de fevereiro de 2003, 39º da Emancipação Política.

 

SAMUEL ZUQUI

 PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.