O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber da Sra. Yara Vieira Brunini Pezzodipane em dação em pagamentos, os bens imóveis: Lotes 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 da Quadra 01; Lote 95, da Quadra 6 e Lotes 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62 Quadra 03; todos localizados no Loteamento Monte Aghá II.
§ 1º A Avaliação dos imóveis dados em pagamento deverá ser efetuada pela Comissão competente da administração municipal.
§ 2º Na hipótese da avaliação do imóvel ser superior ao crédito tributário, com a devida concordância do devedor, a dação poderá ser aceita, sem que lhe seja devida qualquer restituição compensatória.
Art. 2º Os bens imóveis recebidos em dação em pagamento terão destinação voltadas às áreas do esporte e lazer, da educação, da saúde, e habitação popular para famílias de baixa renda.
Parágrafo Único. No que concerne aos bens imóveis destinados à habitação popular, a respectiva concessão de direito real de uso somente será efetivada após a aprovação, pela Câmara Municipal de Piúma, dos critérios respectivos.
Art. 3º Efetivada a transação ora autorizada, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da promulgação da presente Lei, cópia de toda a documentação respectiva, inclusive informando os valores referentes à avaliação dos imóveis e à dívida da contribuinte.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 30 de dezembro de 2002, 38º da Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.