O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio de seus representantes legais aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 829, de 17 de dezembro de 1999:
I - acresce-se o inciso VIII ao art. 2º:
"Art. 2º Omissis
I – .............................................................................................
VIII - admissão de motorista, durante os períodos de temporadas e eventos turísticos."
II - acresce-se o § 3º do art. 4º:
"Art. 4º Omissis
§ 1º ..........................................................................................
§ 3º As contratações de motoristas para os serviços temporários previsto no inciso VIII do art. 2º desta Lei, somente poderão ser firmados durante os meses de dezembro a março, mediante processo seletivo simplificado aplicado a cada período, não podendo exceder ao número de 5 (cinco)."
III - acresce-se ao Anexo I da referida Lei:
Função |
Vencimento
em múltiplos DO MENOR VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO |
Carga
Horária Semanal |
Número
máximo de contratação |
2,37 |
40 |
5 |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 30 de dezembro de 2002, 38º da Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.