LEI Nº 1.025, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Altera dispositivos da Lei nº 829, de 17 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio de seus representantes legais aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 829, de 17 de dezembro de 1999:

 

I - acresce-se o inciso VIII ao art. 2º:

 

"Art. 2º Omissis

 

I – .............................................................................................

 

VIII - admissão de motorista, durante os períodos de temporadas e eventos turísticos."

 

II - acresce-se o § 3º do art. 4º:

 

"Art. 4º Omissis

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 3º As contratações de motoristas para os serviços temporários previsto no inciso VIII do art. 2º desta Lei, somente poderão ser firmados durante os meses de dezembro a março, mediante processo seletivo simplificado aplicado a cada período, não podendo exceder ao número de 5 (cinco)."

 

III - acresce-se ao Anexo I da referida Lei:

 

Função

Vencimento em múltiplos DO MENOR VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO

Carga Horária Semanal

Número máximo de contratação

Motorista

2,37

40

5

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 30 de dezembro de 2002, 38º da Emancipação Política.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.