LEI Nº 1.020, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Altera a Lei Nº 879, de 20 de dezembro de 2000, que institui o Código Tributário Municipal e a Lei Nº 930, de 18 de dezembro de 2001.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000:

 

I - o art. 82:

 

"Art. 82 Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de cobrança e arrecadação do imposto e definição do estabelecimento contribuinte ou responsável:

 

I - o da efetiva prestação do serviço;

 

II - o do estabelecimento prestador, assim considerado o local onde é exercida, de modo permanente ou temporário, a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes à sua caracterização as denominações que venham a ser utilizadas.

 

§ 1º Consideram-se estabelecidas neste Município, para os efeitos do inciso II deste artigo todas as empresas que aqui mantiverem filial, agência ou representação, ou qualquer outra denominação, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.

 

§ 2º Fica caraterizado como estabelecimento prestador a existência de um ou mais dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração de atividade econômica de prestação de serviços, no território deste Município, e ainda quando exteriorizada a sua permanência ou ânimo de permanecer, através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto, contrato ou termo de cessão de área ou espaço reservados para contratados pelos tomadores de serviços em seus domínios.";

 

II - o art. 83:

 

"Art. 83 A incidência do imposto e sua cobrança independem:

 

I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade ou do serviço;

 

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade ou do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

III - da existência de estabelecimento fixo no território deste Município, caso de pessoas jurídicas ou equiparadas a pessoas jurídicas;

 

IV - da existência de residência ou de domicílio, neste Município, no caso de pessoas físicas, profissionais autônomas ou liberais;

 

V - da efetiva destinação do serviço;

 

VI - da natureza jurídica da atividade de que resulte efetiva prestação do serviço;

 

VII - do título jurídico pelo qual o serviço seja efetivamente prestado;

 

VIII - do caráter permanente ou eventual da prestação.";

 

III - O art. 85, § 5º, inciso I:

 

"Art. 85 Omissis.

 

§ 5º Omissis.

 

I - a até 20% (vinte por cento) do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;"

 

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000:

 

I - ao art. 81 o seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único:

 

"Art. 81 Omissis.

 

§ 2º O território do Município de Piúma compreende a parte terrestre, o mar territorial e a zona econômica exclusiva, até o limite de 200 (duzentas) milhas marítimas."

 

II - ao art. 104, o seguinte inciso:

 

"Art. 104 Omissis.

 

V - os profissionais liberais de nível médio ou superior, até dois asnos após a conclusão do curso;"

 

III - o seguinte artigo, renumerando-se os demais:

 

"Art. 288 O contribuinte devedor do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) poderá abater de seu débito o percentual de 40% (quarenta por cento), para investimentos em atividades culturais e desportivas devidamente aprovadas pela Prefeitura e mediante a aplicação dos seguintes critérios:

 

I - 20% (vinte por cento), aplicados diretamente pelo contribuinte;

 

II - 20% (vinte por cento), aplicados pela Prefeitura quando da apresentação da nota fiscal de prestação de serviços."

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto no art. 288, da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo de que trata este artigo, sem que o Poder Executivo tenha procedido a regulamentação, a iniciativa da mesma caberá a qualquer vereador.

 

Art. 4º Fica revogado o art. 96 da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000.

 

Art. 5º O item 35 da tabela alusiva ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), anexa à Lei nº 930, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ITEM

SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS

ALÍQUOTA SOBRE O MOVIMENTO ECONÔMICO

VALOR FIXO

ANUAL (UFMP)

35

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

3%

-"

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2003.

 

Piúma, 20 de dezembro de 2002, 38º da Emancipação Política.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.