O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nenhum acadêmico de Medicina poderá exercer atividades junto ao Hospital Municipal sem que esteja devidamente acompanhado de profissional médico, servidor público do Município.
Parágrafo Único. Para o exercício de atividades supervisionadas por profissional médico, o acadêmico deverá estar cursando, no mínimo, a quarta série, ou equivalente, do curso de bacharelado de Medicina.
Art. 2º O efetivo cumprimento desta Lei serão observado, obrigatoriamente, pelos Diretores Clínico e Administrativo do Hospital Municipal, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 16 de dezembro de 2002; 382 da Emancipação Política.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.