LEI Nº 1.013, de 16 de dezembro de 2002

 

Disciplina as atividades de acadêmicos de Medicina no Hospital Municipal.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nenhum acadêmico de Medicina poderá exercer atividades junto ao Hospital Municipal sem que esteja devidamente acompanhado de profissional médico, servidor público do Município.

 

Parágrafo Único. Para o exercício de atividades supervisionadas por profissional médico, o acadêmico deverá estar cursando, no mínimo, a quarta série, ou equivalente, do curso de bacharelado de Medicina.

 

Art. 2º O efetivo cumprimento desta Lei serão observado, obrigatoriamente, pelos Diretores Clínico e Administrativo do Hospital Municipal, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 16 de dezembro de 2002; 382 da Emancipação Política.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.