O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede municipal de ensino público o Programa de Aproveitamento e Comercialização de Lixo Escolar.
Art. 2º Ficam as escolas da rede municipal de ensino público autorizadas a promover a coleta seletiva de lixo, de acordo com as orientações técnicas dos responsáveis do Executivo.
Art. 3º Para consecução do proposto no escopo da presente Lei, fica a Secretaria Municipal de Educação, por meio dos diretores da escola, autorizada a definir no interior da área física ocupada pela unidade escolar, local adequado para guardar o lixo recolhido e selecionado por seus alunos, obedecidas às orientações técnicas dos responsáveis.
Parágrafo Único. Fica vedado o manuseio do lixo recolhido, para fins de separação seletiva, aos alunos da unidade escolar, a quem caberá, tão somente, colocar o lixo nos recipientes apropriados.
Art. 4º Ficam as direções das escolas, os conselhos da escola ou as comissões responsáveis pelo projeto autorizadas a solicitar o apoio de entidades civis, clubes de serviços, associações comerciais e empresariais, para a doação de recipientes de armazenagem, transporte e guarda do lixo e também para a realização de trabalhos e projetos de educação ambiental.
Parágrafo Único. Fica autorizada a veiculação do nome do doador no equipamento citado no caput, vedada à empresa ou entidade devedora de impostos, tributos e taxa à Prefeitura.
Art. 5º Ficam as escolas do Município autorizadas a comercializar o lixo por elas coletado, definido como objeto de aplicação da remuneração obtida o que for deliberado pelo Conselho de Escola ou órgão equivalente, do qual participam pais, alunos, funcionários, professores e direção.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 16 de dezembro de 2002, 38º da Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.