O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Municipal realizará, anualmente, audiências públicas como Instrumento de transparência da gestão fiscal, com os seguintes objetivos:
I - demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e na Lei Orçamentária Anual - LOA; e
II - discutir a elaboração do Plano Plurianual - PPA - da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e da Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 2º As audiências serão realizadas nas seguintes datas:
I - até os dias 28 de fevereiro, 31 de maio e 30 de setembro de cada ano, junto à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, para demonstrar e avaliar as metas fiscais de cada quadrimestre;
II - até o dia 15 de maio de cada ano, para discutir a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e, no primeiro ano do mandato, para discutir a elaboração do Plano Plurianual - PPA; e
III - até o dia 31 de julho, para discutir a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 3º As audiências públicas para discutir a elaboração dos orçamentos plurianual e anual e da Lei de diretrizes orçamentárias, serão organizados por uma Comissão Especial de Orçamento, composta dos seguintes segmentos:
I - o Secretário Municipal de Administração e Finanças, que a coordenará;
II - o Contador Geral do Município (ou cargo equivalente);
III - o Procurador Geral do Município ou o assessor Jurídico especialmente designado para tal fim;
IV - um delegado de cada associação de moradores, independentemente de sua situação Jurídica.
§ 1º Os componentes da Comissão são indicados pelas respectivas entidades, juntamente com um suplente, e nomeados através de ato do Prefeito.
§ 2º Todos os componentes da Comissão têm direito a voto, quando no exercício da atividade.
Art. 4º A Comissão tem por objetivo a análise, organização e seleção, por ordem de prioridade, das decisões aprovadas pelas audiências públicas nos bairros e localidades.
Art. 5º As audiências públicas para eleição das prioridades nos bairros e localidades, para inclusão nos planejamentos orçamentários de que trata esta Lei, serão realizados pelas Associações de Moradores dos locais, com assessoramento da Comissão Especial de Orçamento, atendendo à determinação prevista nos artigos 159 a 161, da Lei Orgânica do Município.
Art. 6º As audiências têm por objetivo:
I - propiciar a participação popular na definição dos planos de investimentos da Administração Municipal;
II - informar à população sobre 0 planejamento municipal e a execução dos programas;
III - assegurar a participação popular na definição dos investimentos da Administração, através de votação;
IV - demonstrar e avaliar 0 cumprimento das metas fiscais, estabelecidas na LDO e na LOA; e
V - eleger, em cada localidade, um delegado para integrar a Comissão Especial de Orçamento quando da definição da ordem das prioridades.
Art. 7º Nas audiências, O Poder Executivo apresentará dados relativos à situação econômica e financeira do Município, à estimativa da receita, aos custos de manutenção da Administração e dos valores disponíveis para investimento e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e das metas estabelecidas comparadas com as executadas.
§ 1º Serão objeto de discussão e votação nas audiências públicas, em relação ao PPA, à LDO e à LOA, os valores para Investimentos e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 2º Os valores serão alocados na LOA, de acordo com as prioridades e metas estabelecidas na LDO e no PPA.
Art. 8º Poderão participar das audiências e apresentar propostas os cidadãos residentes no território do Município maiores de dezesseis (16) anos.
Art. 9º Após discutidas e votadas as prioridades, serão as mesmas registradas em ata, com lista de presença dos participantes e encaminhadas à Comissão Especial de Orçamento.
Art. 10 A Comissão Especial de Orçamento elaborará, no prazo de sessenta (60) dias da aprovação desta Lei, Regimento Interno para funcionamento da Comissão Especial de Orçamento e das Audiências nos bairros e localidades.
Parágrafo Único. 0 Regimento Interno, após elaborado e aprovado na Comissão, será publicado por ato do Prefeito.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor no dia 12 de janeiro de 2003.
Piúma, 16 de dezembro de 2002, 38º da Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.