O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio de seus representantes legais, aprovou e Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Hospital Municipal obrigado a efetuar o registro de crianças nascidas em suas dependências, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o evento.
Art. 2º Para os fins desta Lei, a direção do Hospital Municipal designará um servidor para acompanhar o pai da criança nascida até o Cartório onde deva ser efetivado o registro.
Art. 3º Efetuado o registro, cópia da respectiva certidão deverá ser arquivada no Hospital Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 06 de dezembro de 2002, 38º da Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.