O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar exames de acuidade visual e auditiva nos alunos das escolas municipais, às expensas do Poder Público Municipal, através do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único. Os exames serão realizados nas dependências das escolas, por equipe técnica profissional da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Os alunos que apresentarem disfunção de acuidade visual ou auditiva serão encaminhados aos serviços de saúde do Município, mediante autorização dos pais ou responsáveis.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 6 de dezembro de 2002.
Vereador Max Citty
PResidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.