O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a circulação, em locais
públicos que sejam caracterizados por aglomerações populares, de cães
considerados de guarda, de combate ou de outra aptidão em que se destaquem
componentes de força ou agressividade.
§ 1º Excluem-se os cães pertencentes a órgãos
oficiais, os utilizados na condução de deficientes físicos e os que estejam
participando de exposições, feiras ou similares, autorizadas pelo órgão
competente e orientadas por responsável técnico desde que adestrados.
§ 2º Será utilizado o poder de polícia na
hipótese de descumprimento deste artigo, com a apreensão imediata dos cães
presentes nos locais vedados.
Art. 1º Ficam vedadas: (Redação dada pela Lei nº 2.662/2024)
I - a circulação é a permanência de animais ferozes nas praias; (Redação dada pela Lei nº 2.662/2024)
II - a permanência de animais ferozes em logradouros públicos, precipuamente, locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino públicos e particulares. (Redação dada pela Lei nº 2.662/2024)
§ 1º A circulação de animais ferozes nos locais referidos no inciso II deste artigo será permitida desde que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos através de guias com enforcador e focinheira apropriados para a tipologia racial de cada animal. (Redação dada pela Lei nº 2.662/2024)
§ 2º Considera-se animal feroz, para efeito do que determina esta Lei, todo animal de pequeno, médio e grande porte que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão, dentre eles os cães pitbull, fila, doberman e rottweiler. (Redação dada pela Lei nº 2.662/2024)
§ 3º Considera-se praia, para efeito do que determina o caput deste artigo, a orla de terra, em declive suave, ordinariamente coberta de areia, e que confina com o mar. (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 2.662/2024)
§ 4º Será utilizado o poder de polícia na hipótese de descumprimento deste artigo, com apreensão imediata dos cães presentes de forma inadequada nos locais vedados.(Dispositivo incluído dada pela Lei nº 2.662/2024)
Art. 2º Os animais de que trata o caput do art. 1º deverão ser identificados com coleiras especiais, quando atingirem a idade de seis meses, em que serão informadas as suas características e o nome do proprietário ou responsável.
Parágrafo Único. A identificação prevista neste artigo será feita no órgão competente do Município, acompanhada do cadastramento do respectivo proprietário ou responsável.
Art. 3º O cão que atacar pessoas será encaminhado ao órgão competente do Município para ser submetido a exame sanitário.
§ 1º O proprietário ou responsável deverá apresentar o animal em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da ocorrência prevista no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo anterior o Município usara o poder de polícia para apreender o animal.
Art. 4º A vítima terá à sua disposição serviço municipal para diagnosticar as conseqüências do ataque no seu estado de saúde.
Parágrafo Único. O serviço referido neste artigo disporá de profissionais para orientar as vítimas quanto aos procedimentos a serem adotados para a responsabilização civil e penal dos proprietários e/ou responsáveis pelos cães agressores.
Art. 5º Os laudos que atestarem as condições do animal e da vítima formarão instrumento, contendo relatório com a descrição dos fatos e identificação do proprietário ou responsável pelo animal analisado, a ser encaminhado Ministério Público, quando vislumbrados indícios de crime.
Art. 6º A liberação do alvará de funcionamento dos locais destinados à criação, pesquisa, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento, exposição, exibição e outros similares dependerá da nomeação de responsável técnico dentre as diversas habilitações que autorizem trato com animais.
Art. 7º As residências e estabelecimentos comerciais que possuírem cães de guarda deverão alertar os transeuntes, através de placa indicativa em lugar visível e de fácil leitura.
Parágrafo Único. Os locais referidos neste artigo deverão possuir muros ou grades de ferro, e portões de segurança, capazes de garantir proteção aos pedestres que transitarem nas proximidades.
Art. 8º As infrações ao disposto nesta Lei serão penalizadas com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) UFMPs (unidades fiscais do Município de Piúma);
§ 1º Na hipótese de reincidência, a multa poderá atingir o dobro do valor máximo previsto no caput deste artigo.
§ 2º O proprietário e/ou responsável deverá assumir os encargos com as taxas de apreensão, a serem fixadas.
Art. 9º A importância apurada com a aplicação das multas será destinada para investimento e custeio de instalações para a prevenção da hidrofobia.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 6 de dezembro de 2002.
Vereador Max Citty
PResidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Piúma.