EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 8, DE 29 DE ABRIL DE 1993

 

Altera os §§ 1º e 2ºdo art. 63

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária realizada em 28 de abril de 1993, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:

 

Art. 1º Os parágrafos 1º e do artigo 63 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 63 .....................................................................................

 

§ 1º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo no biênio subsequente.

 

§ 2º A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos no 5º (quinto) dia do mês de janeiro, sendo sempre em dia útil.".

 

Art. 2º Fica prorrogado por mais um ano o atual mandato da Mesa Diretora da Câmara.

 

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 29 de abril de 1993.

 

SANDRA FÉRES

PRESIDENTE

 

ODILA PIMENTEL

VICE-PRESIDENTE

 

BERNADETE CALENZANI

SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.