EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 7, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Altera o artigo 21.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária realizada em 11 de dezembro de 1991, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:

 

Art. 1º O artigo 21 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo a concessão de pequenos espaços destinados à instalação de bancas de venda de jornais e revistas e de barracas ou assemelhados que se destinam a comercialização de lanches e produtos artesanais.".

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 12 de dezembro de 1991.

 

PAULO CÉSAR ÁVILA BASSUL

PRESIDENTE

 

LUIZ CEZAR GONÇALVES MATHIAS

VICE-PRESIDENTE

 

JADILSON GONÇALVES MARVILLA

SECRETÁRIO 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.