A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária realizada em 11 de dezembro de 1991, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:
Art. 1º O artigo 21 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo a concessão de pequenos espaços destinados à instalação de bancas de venda de jornais e revistas e de barracas ou assemelhados que se destinam a comercialização de lanches e produtos artesanais.".
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 12 de dezembro de 1991.
PAULO CÉSAR ÁVILA BASSUL
PRESIDENTE
LUIZ CEZAR GONÇALVES MATHIAS
VICE-PRESIDENTE
JADILSON GONÇALVES MARVILLA
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.