EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 5, DE 29 DE AGOSTO DE 1991

 

Acresce parágrafo ao artigo 19.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária realizada em 28 de agosto de 1991, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:

 

Art. 1º Fica acrescido ao artigo 19 da Lei Orgânica do Município o seguinte parágrafo:

 

"Art. 19 .....................................................................................

 

§ 4º A autorização legislativa de que trata este artigo dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal".

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 29 de agosto de 1991.

 

PAULO CÉSAR ÁVILA BASSUL

PRESIDENTE

 

LUIZ CEZAR GONÇALVES MATHIAS

VICE-PRESIDENTE

 

JADILSON GONÇALVES MARVILLA

SECRETÁRIO

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.