EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 45, DE 04 DE SETEMBRO DE 2014

 

Altera o § 2º do art. 63.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a deliberação tomada em sessão plenária ordinária realizada em 3 de setembro de 2014, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:

 

Art. 1º O § 2º do art. 63 da Lei Orgânica do Município de Piúma passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 63 .....................................................................................

 

§ 2º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á até 3 (três) meses antes do final do mandato, empossando-se os eleitos a 1 (primeiro) de janeiro."

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Piúma, 4 de setembro de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

VEREADOR DOUTOR JOEL

PRESIDENTE

 

VEREADOR CÉSAR BASSUL

VICE-PRESIDENTE

 

VEREADOR EDU DA MADEIRA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.