A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária realizada em 28 de agosto de 1991, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:
Art. 1º Fica acrescido o seguinte parágrafo ao artigo 104 da Lei Orgânica do Município, passando o seu parágrafo único a figurar como parágrafo 2º:
"Art. 104 ...................................................................................
§ 1º O Prefeito comunicará à Câmara quando tiver de ausentar-se do Município por período superior a 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º ........................................................................................".
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 29 de agosto de 1991.
PAULO CÉSAR ÁVILA BASSUL
PRESIDENTE
LUIZ CEZAR GONÇALVES MATHIAS
VICE-PRESIDENTE
JADILSON GONÇALVES MARVILLA
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.