A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária realizada em 4 de julho de 2007, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:
Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º-A É vedada a prática de nepotismo no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo do Município.
§ 1º Constituem práticas de nepotismo:
I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada por cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agentes políticos e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, inclusive em circunstâncias que caracterizarem ajuste para burlar a regra deste artigo, mediante a reciprocidade nas nomeações e designações;
II - a contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agentes políticos e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento.
§ 2º Não se aplicam às hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior as nomeações ou designações de funcionários e empregados públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, admitidos por concurso público, desde que observada a compatibilidade do grau de escolaridade entre o cargo efetivo e o cargo comissionado ou função gratificada.
§ 3º Para os fins deste artigo, consideram-se agentes políticos o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Vereador e o Secretário Municipal.
§ 4º O vínculo de parentesco com agente político ou com servidores investidos em cargos de direção e assessoramento já falecidos ou aposentados não é considerado como situação geradora de incompatibilidade, para efeito de aplicação deste artigo."
Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 11 e 12 do artigo 33 da Le Orgânica do Município.
Art. 3º O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Emenda, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, que se enquadrem nas situações previstas no artigo 6º-A da Lei Orgânica do Município de Piúma.
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 5 de julho de 2007.
VEREADOR ASSIS DEBIAZI
PRESIDENTE
VEREADORA ZULMIRA SANTAMARINHA
VICE-PRESIDENTE
VEREADOR JOEL ALVES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.