EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 33, DE 12 DE ABRIL DE 2007

 

Altera os incisos I e II do art. 72, e seu parágrafo.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária realizada em 30 de abril de 2008, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:

 

Art. 1º Os incisos I e II do artigo 72, e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 72 A convocação extraordinária da Câmara Municipal de Piúma far-se-á:

 

I - pelo seu Presidente, durante a sessão legislativa ordinária;

 

II - pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, no período de recesso parlamentar, em caso de urgência ou interesse público relevante.

 

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Parágrafo Único. Na convocação extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, devendo os Vereadores serem notificados, por escrito, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas."

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 12 de abril de 2007.

 

VEREADORA FERNANDA TAYLOR

PRESIDENTE

 

VEREADOR JERRI BOURGUIGNON

VICE-PRESIDENTE

 

VEREADORA ZULMIRA SANTAMARINHA

SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.