A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária realizada em 18 de abril de 1991, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:
Art. 1º O artigo 122 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação em seus parágrafos 3º e 4º:
"Art. 122 ...................................................................................
§ 3º A despesa com a remuneração dos Vereadores, pelo comparecimento às sessões ordinárias da Câmara Municipal, não poderá ultrapassar a 7% (sete por cento) da receita efetivamente realizada no exercício.
§ 4º A verba de representação do Presidente da Câmara Municipal, que não será computada na despesa com a remuneração dos Vereadores (§ 3º deste artigo), não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da que for fixada para o Prefeito."
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 22 de abril de 1991.
PAULO CÉSAR ÁVILA BASSUL
PRESIDENTE
LUIZ CEZAR GONÇALVES MATHIAS
VICE-PRESIDENTE
JADILSON GONÇALVES MARVILLA
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.