EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 27, DE 07 DE ABRIL DE 2005

 

Altera os arts. 56 e 58.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária realizada em 6 de abril de 2005, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Piúma, adiante enumerados:

 

I - o art. 56:

 

"Art. 56 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de 9 (nove) Vereadores.";

 

II - o art. 58:

 

"Art. 58 A Câmara Municipal, independentemente de convocação, reunir-se-á, em sessão legislativa ordinária, na sede do Município, nos períodos compreendidos entre 2 (dois) de janeiro e 30 (trinta) de junho, e entre 1º (primeiro) de agosto e 30 (trinta) de dezembro."

 

Art. 2º A Mesa Diretora fará a atualização necessária no Regimento Interno da Câmara Municipal de Piúma, aprovado pela Resolução nº 180, de 9 de dezembro de 2004, quanto aos dispositivos que estiverem em conflito com a presente alteração.

 

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 7 de abril de 2005.

 

VEREADORA FERNANDA TAYLOR

PRESIDENTE

 

VEREADOR JERRI BOURGUIGNON

VICE-PRESIDENTE

 

VEREADORA ZULMIRA SANTAMARINHA

SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.