EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 25, DE 20 DE JANEIRO DE 2005

 

Altera a redação do artigo 32 e do § 11 do art. 33 da Lei Orgânica Municipal.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária extraordinária realizada em 19 de janeiro de 2005, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:

 

Art. 1º O art. 32 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 32 A criação, pelo Município, de entidade de administração indireta para a execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a mesma possa assegurar sua auto-sustentação financeira, exceto para as despesas de custeio."

 

Art. 2º O § 11 do art. 33 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 33 .....................................................................................

 

§ 11 É vedada a nomeação para cargo em comissão ou função de confiança de cônjuge, de direito ou de fato, ascendentes, descendentes ou colaterais, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, em relação ao Prefeito e em relação aos Vereadores e Secretários Municipais, para trabalharem sob sua subordinação direta."

 

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 20 de janeiro de 2005.

 

VEREADORA FERNANDA TAYLOR

PRESIDENTE

 

VEREADOR JERRI BOURGUIGNON

VICE-PRESIDENTE

 

VEREADORA ZULMIRA SANTAMARINHA

SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.