A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária realizada em 21 de agosto de 2003, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:
Art. 1º O artigo 20 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e comprovação da necessidade ou utilidade.".
Art. 2º Fica acrescido ao artigo 22 da Lei Orgânica do Município o seguinte parágrafo, revogando-se os demais:
"Art. 22 .....................................................................................
Parágrafo Único. O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, equipamentos e operadores da Prefeitura, observados os seguintes critérios:
I - os serviços somente poderão ser executados no território do Município;
II - o interessado:
a) arcará com toda e qualquer despesa concernente ao uso dos equipamentos, assim como responsabilizar-se-á pelo pagamento da remuneração devida a servidor que operar os equipamentos;
b) ficará obrigado a ressarcir ao Município por quaisquer danos ou acidentes que eventualmente venham a sofrer os equipamentos e os servidores à sua disposição;
III - o Prefeito autorizará a cessão através de ato próprio,
encaminhado por cópia à Câmara Municipal, em que constem as seguintes
informações:
a) nome, qualificação e domicílio do cessionário;
b) equipamentos e servidores a serem cedidos;
c) local da prestação dos serviços;
d) natureza dos serviços a serem executados."
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 22 de agosto de 2003.
VEREADOR ZEZINHO PASSOS
PRESIDENTE
VEREADOR DOUTOR JOEL
VICE-PRESIDENTE
VEREADORA PROFESSORA LENILCE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.