A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária realizada em 29 de setembro de 1999, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:
Art. 1º O artigo 148 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 148 As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades da administração pública, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficias ou privadas."
Art. 2º Ficam acrescidos ao Título VI da Lei Orgânica do Município o seguinte Capítulo e seus artigos, renumerando-se os subsequentes:
Art. 213 O Município concederá, às indústrias que em seu território se instalarem, ou ampliarem as suas instalações, isenção, pelo período de 15 (quinze) anos, de todo e qualquer tributo incidente ou que venha a incidir sobre o imóvel ou sobre o exercício da atividade industrial.
Parágrafo Único. Para se beneficiarem dos incentivos de que trata este artigo, as indústrias estarão obrigadas a:
I - iniciar ou reiniciar as suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses após a concessão do incentivo;
II - admitir, para o seu quadro de pessoal, cidadãos residentes e domiciliados no Município de Piúma;
III - evitar toda e qualquer forma de poluição ambiental;
IV - faturar toda a produção industrial no Município."
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 30 de setembro de 1999.
DOUTOR JOEL
PRESIDENTE
ARLÉCIO TAYLOR
VICE-PRESIDENTE
JOERVAL ABRAHÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.