EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 15, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998

 

Acrescenta parágrafos ao artigo 136.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária realizada em 25 de novembro de 1998, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:

 

Art. 1º O artigo 136 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:

 

"Art. 136 ...................................................................................

 

§ 4º Os imóveis revestidos de vegetação arbórea, declarada de preservação permanente ou perpetuada nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), terão um desconto de até 50% (cinquenta por cento) no valor do imposto predial e territorial urbano, aplicado em consonância com o índice de área protegida.

 

§ 5º O índice de área protegida referido no parágrafo anterior será calculado pelo quociente da divisão da área protegida do imóvel pela área total do mesmo, quociente esse que será multiplicado por 50 (cinquenta)."

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 26 de novembro de 1998.

 

LENILCE CARVALHO

PRESIDENTE

 

JUNINHO TAYLOR

VICE-PRESIDENTE

 

NELSINHO MORGHETTI

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.