EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 12, DE 11 DE JUNHO DE 1998

 

Altera o inciso III do art. 77.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária realizada em 10 de junho de 1998, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:

 

Art. 1º O inciso III do artigo 77 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 77 .....................................................................................

 

III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca superior a doze meses por legislatura."

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 11 de junho de 1998.

 

LENILCE CARVALHO

PRESIDENTE

 

JUNINHO TAYLOR

VICE-PRESIDENTE

 

NELSINHO MORGHETTI

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.