EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 11, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997

 

Altera o art. 11.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a aprovação unânime dos Vereadores, em sessão plenária realizada em 22 de outubro de 1997, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piúma:

 

Art. 1º O artigo 11 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11 A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias e independentemente de justificativa, certidões de atos, contratos e decisões, assim, como qualquer informação de interesse pessoal, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.".

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 23 de outubro de 1997.

 

LENILCE CARVALHO

PRESIDENTE

 

JUNINHO TAYLOR

VICE-PRESIDENTE

 

NELSINHO MORGHETTI

SECRETÁRIO 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.