LEI Nº 680, DE 08 DE SETEMBRO DE 1997
DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC,
INSTITUI A COORDCNADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON - CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMDECON E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC SEU CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou através de seus
representantes legais, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei, na forma do
art. 102, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município de Piúma.
Art. 1º A presente Lei
estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC,
nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V
da Constituição Federal, art. 106 da Lei 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador,
art. 10 da Constituição
do Estado do Espírito Santo, art. 195, inciso VI e art. 200 da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 2º São órgãos do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I - a Coordenadoria
Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON;
II - o Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON.
Parágrafo Único. Integram o Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais e municipais e
as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor,
sediadas no município.
Art. 3º Fica instituído o
PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à
formulação da política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e
Educação do Consumidor.
Art. 4º O PROCON Municipal
ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Constituem
atribuições permanentes do PROCON Municipal:
I - assessorar o Prefeito
Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor;
II - planejar,
elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema de Proteção e
Defesa do Consumidor;
III - receber,
analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por
consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito
público e privado;
IV - orientar
permanentemente os consumidores sobre os direitos e garantias;
V - fiscalizar as
denúncias efetuadas, encaminhando à assistência jurídica e ao Ministério
Público, as situações não resolvidas administrativamente;
VI - incentivar e
apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de Defesa
do Consumidor e apoiar as já existentes;
VII - desenvolver
palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII - atuar junto ao
sistema municipal formal de ensino, visando incluir o tema "Educação para
Consumo" nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a
informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - colocar à
disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores
preços dos produtos básicos;
X - manter cadastro atualizado
de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços,
divulgando-o pública e anualmente, e registrando as soluções (art. 44, da Lei
8.078/90);
XI - expedir
notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores;
XII - fiscalizar e
aplicar as sanções administrativas prevista no Código de Defesa do Consumidor
(Lei nº 8.078/90);
XIII - funcionar, no
processo administrativo, como primeira instância de julgamento, de cujas
decisões caberá recurso ordinário ao Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor
Estadual;
XIV - prestar todas
as informações concernentes aos processos em tramite no Órgão Municipal nos
quais tenha sido interposto recurso ao PROCON Estadual, na medida de suas
solicitações, sob pena de incorrer em nulidade das decisões proferidas;
XV - solicitar o
concurso de órgãos e entidades de notória especialização para a consecução de
seus objetivos.
Art. 6º A estrutura
organizacional do PROCON Municipal será o seguinte:
I - Coordenadoria
Executiva;
II - Serviço de
Atendimento ao Consumidor;
III - Serviço de
Fiscalização
IV - Serviço de
Educação e Orientação ao Consumidor;
V - Serviço de Apoio
Administrativo.
Art. 7º Fica criado o cargo
comissionado, categoria CC-4:
I - Coordenador
Executivo;
Art. 8º A Coordenadoria
Executiva será dirigida pelo Coordenador Executivo, e os serviços por
funcionário da municipalidade devidamente treinados pelo PROCON/ES.
Art. 9º O Coordenador Executivo
do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 10 As atribuições da
estrutura básica serão regulamentadas por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 11 O Poder Executivo
Municipal colocará à disposição do PROCON, os recursos humanos necessários para
o funcionamento do órgão.
Parágrafo Único. Os servidores cujas
atribuições sejam de fiscalização serão treinados e credenciados pelo PROCON
ESTADUAL, em conformidade com Convênio a ser firmado entre o Município e o
Estado.
Art. 12 O Poder Executivo
Municipal dará todo suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e
recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
Art. 13 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município.
Art. 14 Caberá ao Poder
Executivo Municipal regulamentar através de decreto o desdobramento dos órgãos
previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 15 As atribuições do
PROCON Municipal e competências do dirigente de que trata esta lei serão
exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificada
mediante resolução do Poder Executivo Municipal.
Art. 16 Fica instituído o
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON, com as seguintes
atribuições;
I - atuar na formulação
de estratégias e no controle da política municipal de defesa do consumidor;
II - estabelecer
diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e dos planos de defesa
do consumidor;
III - elaborar,
revisar e atualizar as normas referidas no parágrafo 1º, do art. 55 da Lei nº
8.078/90.
Art. 17 O Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON será composto por representantes
do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores,
assim discriminados:
I - o Coordenador
Municipal do PROCON;
II - o representante
do Ministério Público da Comarca;
III - um
representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - um representante
da Vigilância Sanitária;
V - um representante da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças;
VI - um representante
da Secretaria Municipal da Agricultura e Pesca;
VII - o delegado de
Polícia do Município;
VIII - organismo de
representação das entidades comerciais, indústrias, sindicais e associações
comunitárias.
§ 1º O Coordenador
Executivo do PROCON Municipal e o representante do Ministério Público em
exercício na Comarca são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor.
§ 2º Todos os demais
membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investido
na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 3º As indicações para
nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou
órgãos, na forma de seus estatutos.
§ 4º Para cada membro
será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências
ou impedimentos do titular.
§ 5º Perderá a condição
de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON, o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três)
reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas no período de 1 (um) ano.
§ 6º Os órgãos e
entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no
parágrafo 2º deste artigo.
§ 7º As funções de
membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON, não serão
remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e
preservação da ordem econômica local.
Art. 18 O Conselho será
presidido pelo Coordenador do PROCON Municipal.
Art. 19 O Conselho
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º As sessões plenárias
do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela
maioria dos votos presentes.
§ 2º Ocorrendo falta de quórum
mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova
reunião, que acontecerá 48 horas após, com qualquer número de participantes.
Art. 20 Fica instituído o
Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC e seu Conselho Gestor, conforme disposto
no art. 57 da Lei n5 8.078, de 11 de setembro de 1990 e seu Decreto
regulamentador, artigo 13 da Lei 7.347/85, com objetivo de criar condições
financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Art. 21 O Fundo que trata o
artigo anterior, destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da
Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:
I - financiamento total
ou parcial de programas e projetos de conscientização, orientação e defesa do
consumidor;
II - aquisição de
material permanente ou de consumo ou outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
III - realização de
eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e
divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;
IV - desenvolvimento
de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - estruturação e
instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a
melhoria dos serviços prestados aos usuários.
Art. 22 Constituem receitas
do Fundo o produto da arrecadação:
I - das condenações
judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1995;
II - dos valores
destinados ao Município em virtude de aplicação de multa prevista no art. 57 e
seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo
único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
III - dos rendimentos
auferidos com aplicação de recursos do Fundo:
IV - de outras
receitas que vierem ser destinadas ao Fundo;
V - de doações de pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI - da dotação anual
do Poder Público Municipal, consignado no orçamento e créditos adicionais que
lhe seja destinado;
VII - de recursos
arrecadados através de taxas que sejam criadas a partir de lei instituída pelo
Município;
VIII - de recursos
oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou
privado, nacionais e estrangeiros;
IX - da transferência
do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;
X - de saldos de
exercícios anteriores.
Art. 23 No desempenho de
suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão
manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes
órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito
Econômico-SDEMJ;
II - Grupo Executivo
de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/ES;
III - Promotoria de
Justiça do Consumidor;
IV - Juizado de
Pequenas Causas;
V - Delegacia de Polícia;
VI - Secretaria de
Estado da Saúde e da Vigilância Sanitária;
VII - INMETRO;
VIII - SUNAB;
IX - Associações
Civis comunitárias;
X - Receita Federal e
Estadual;
XI - Conselhos de
fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 24 Consideram-se
colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e
as Entidades Públicas ou Privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas
ao mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades,
autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em
estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao
consumidor.
Art. 25 Essa lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quão o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Piúma, 08 de setembro de 1997.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.