revogada pela LEI Nº 714, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997

 

revogada pela LEI Nº 560, DE 07 DE JUNHO DE 1993

 

LEI Nº 467, DE 01 DE JULHO DE 1991

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Piúma.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, presidido pelo Secretário Municipal de Educação, tem a seguinte composição:

 

I - representantes governamentais: os Secretários Municipais ou seus substitutos eventuais, assim designados pelo Prefeito Municipal;

 

II - representantes dos trabalhadores em educação:

 

a) 3 (três) servidores públicos municipais;

b) 3 (três) servidores públicos estaduais, em exercício Município;

 

III - representantes dos usuários:

 

a) 3 (três) pais de alunos, residentes no Município;

b) 3 (três) estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, legalmente instalados no Município.

 

§ 1º Não poderão integrar o Conselho pessoas que exerça cargos ou funções de direção em partidos políticos, ou que sejam candidatos a cargos eletivos municipais, estaduais ou federais.

 

§ 2º Os representantes dos trabalhadores e dos usuários serão escolhidos em assembléia geral de cada categoria, convocada pelo der Executivo.

 

§ 3º os membros do Conselho não serão, sob qualquer forma, remunerados.

 

§ 4º Cada membro do Conselho terá direito a um voto.

 

Art. 3º A organização, competência e funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão regulamentados pelo Poder Executivo 1 prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

 

§ 1º incluir-se-ão entre as atribuições do Conselho:

 

I - formular a Política Municipal de Educação;

 

II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à educação;

 

III - emitir parecer técnico quando da realização de qualquer ato legal pelo Município, que vise a absorção de encargos educacionais de outras instituições de ensino;

 

IV - discutir e aprovar as propostas da área de educação para a elaboração do orçamento anual, do plano plurianual de investimentos das diretrizes orçamentárias do Município;

 

V - fiscalizar a movimentação do Fundo Municipal de Educação.

 

§ 2º O Conselho reunir-se-á uma vez por mês, mediante a convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

 

Art. 4º Formado o Conselho Municipal de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias este fará um levantamento detalhado de todos os bens relacionados à educação no Município, sua aquisição e destino, nos últimos dez anos, bem como verificará, no mesmo período decendial, a correta aplicação das verbas relativas à educação no Município.

 

Parágrafo Único. Os resultados dos levantamentos de que trata este artigo serão divulgados à opinião pública.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 01 de Julho de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.