LEI Nº 467, DE 01 DE JULHO DE 1991
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de caráter permanente e
deliberativo, integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Piúma.
Art. 2º O Conselho Municipal
de Educação, presidido pelo Secretário Municipal de Educação, tem a seguinte
composição:
I - representantes
governamentais: os Secretários Municipais ou seus substitutos eventuais, assim
designados pelo Prefeito Municipal;
II - representantes
dos trabalhadores em educação:
a) 3 (três)
servidores públicos municipais;
b) 3 (três) servidores
públicos estaduais, em exercício Município;
III - representantes dos usuários:
a) 3 (três) pais de
alunos, residentes no Município;
b) 3 (três)
estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, públicos ou
privados, legalmente instalados no Município.
§ 1º Não poderão integrar
o Conselho pessoas que exerça cargos ou funções de direção em partidos
políticos, ou que sejam candidatos a cargos eletivos municipais, estaduais ou
federais.
§ 2º Os representantes
dos trabalhadores e dos usuários serão escolhidos em assembléia
geral de cada categoria, convocada pelo der Executivo.
§ 3º os membros do
Conselho não serão, sob qualquer forma, remunerados.
§ 4º Cada membro do
Conselho terá direito a um voto.
Art. 3º A organização,
competência e funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão
regulamentados pelo Poder Executivo 1 prazo improrrogável de 30 (trinta) dias
da publicação desta Lei.
§ 1º incluir-se-ão entre
as atribuições do Conselho:
I - formular a Política
Municipal de Educação;
II - planejar e
fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à educação;
III - emitir parecer técnico quando da
realização de qualquer ato legal pelo Município, que vise a absorção de
encargos educacionais de outras instituições de ensino;
IV
- discutir e aprovar as propostas da área de educação para a elaboração
do orçamento anual, do plano plurianual de investimentos das diretrizes
orçamentárias do Município;
V
- fiscalizar a movimentação do Fundo Municipal de Educação.
§ 2º O Conselho
reunir-se-á uma vez por mês, mediante a convocação de seu Presidente ou da
maioria de seus membros.
Art. 4º Formado o Conselho
Municipal de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias este fará um levantamento
detalhado de todos os bens relacionados à educação no Município, sua aquisição
e destino, nos últimos dez anos, bem como verificará, no mesmo período
decendial, a correta aplicação das verbas relativas à educação no Município.
Parágrafo Único. Os resultados dos
levantamentos de que trata este artigo serão divulgados à opinião pública.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 01 de Julho de 1991.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.