LEI Nº 2.531, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar Professores MAPA, MAPB e MAPP, por tempo determinado, para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma determinada pela Lei n°. 2.265, de 11 de junho de 2018, a contratar, por intermédio de Processo Seletivo Simplificado de Títulos, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público, servidores para ocuparem função pública ou estar no cadastro de reserva nos seguintes cargos da Secretaria Municipal de Educação: (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 27 de março de 2023)

 

(Redação dada pela Lei nº 2.545, de 27 de março de 2023) 

Denominação da função

Vagas

Carga horárias e manual

Vencimento mensal

 

Professor MAPA

 

75

 

até 25 horas/semanais

 

R$ 2.530,28

 

25

 

até 40 horas/semanais

 

R$ 4.048,45

 

Professor MAPB

 

72

 

até 25 horas/semanais

 

R$ 2.530,28

 

25

 

até 40 horas/semanais

 

R$ 4.048,45

 

Professor MAPP (Pedagogo)

 

09

 

25 horas/semanais

 

R$ 2.530,28

 

15

 

40 horas/semanais

 

R$ 4.048,45

 

§ 1º Os contratados em processo seletivo com base nesta lei serão remunerados de acordo com os vencimentos correspondentes ao “padrão A” do nível do maior título apresentado no momento da contratação, devendo ocorrer o pagamento retroativo referente à adequação no enquadramento dos níveis desde a data inicial do contrato firmado para o ano letivo de 2023. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.545, de 27 de março de 2023)

 

§ 2º A Comissão do Processo Seletivo, caso tenha dúvidas quanto à titulação apresentada o candidato/contratado fará a indicação do enquadrado na referência do título exigido como requisito mínimo do nível IV, do quadro II, por um período de até 90 (noventa) dias, até que a documentação seja auditada, devendo ser realizado o pagamento retroativo se constatada a regularidade da documentação.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.545, de 27 de março de 2023)

 

§ 3º Os contratados com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas deverão atender, preferencialmente, as escolas de ensino parcial e os contratados de 40 (quarenta) horas, preferencialmente, as escolas que ofertam o ensino em tempo integral ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação justificar e alocar os professores de maneira distinta visando sempre o excepcional interesse público e a necessidade de cada unidade escolar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.545, de 27 de março de 2023)

 

§ 4º Os cargos de que trata esta lei já integram o quadro de servidores da Prefeitura, sendo as suas atribuições e requisitos mínimos para provimento aqueles constantes da legislação específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.545, de 27 de março de 2023)

 

Art. 2º As contratações de que trata esta lei terão vigência de até doze meses a partir da data da assinatura do contrato administrativo, podendo ser prorrogados a critério do Poder Executivo.

 

§ 1º A prorrogação dos contratos, a critério do Poder Executivo, deverá atender às seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 2.608, de 23 de novembro de 2023)

 

I — Durante o período de férias escolares, especificamente no mês de janeiro/2024, o servidor que estiver atuando desde o 1º (primeiro) semestre de 2023, fará jus ao gozo de férias antecipadas, pelo período de 30 (trinta) dias, retornando às atividades em 1º de fevereiro de 2024. (Redação dada pela Lei nº 2.608, de 23 de novembro de 2023)

 

II — O servidor que foi admitido no 2º (segundo) semestre de 2023, não fara jus ao gozo de férias antecipadas, e terá suspenso os efeitos do contrato administrativo durante o período de férias escolares, especificamente no mês de janeiro/2024, retornando às atividades em 1º de fevereiro de 2024. (Redação dada pela Lei nº 2.608, de 23 de novembro de 2023)

 

§ 2º Caso o servidor contratado não pretenda ter as férias antecipadas, conforme inciso I ou suspenso conforme inciso II do parágrafo acima, o contrato de trabalho será finalizado em 31 de dezembro de 2023, conforme previsto no contrato atual. (Redação dada pela Lei nº 2.608, de 23 de novembro de 2023)

 

Art. 3º Devido a urgência na contratação desta Lei o prazo de inscrição dos candidatos no Processo Seletivo será feito em no máximo 10 (dez) dias, e por ser online, poderá inclusive abranger o final de semana.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

 

Piúma, 1º de dezembro de 2022.

 

Paulo Celso Cola Pereira

Prefeito do Município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.