O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com instituição bancária, financeira ou cooperativa de crédito visando o recebimento de tributos municipais, cujos montantes devem ser transferidos de forma imediata e automática para o Município, como estabelecido no instrumento jurídico celebrado entre as partes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a instituição bancária, financeira ou cooperativa de crédito, para concessão de empréstimos aos servidores públicos, sob a forma de consignação, com desconto em folha de pagamento, mediante autorização expressa do servidor e seguindo os normativos legais no âmbito federal e municipal sobre o tema, sobretudo quanto ao valor máximo de margem consignável e quantidade de parcelas máximas para os empréstimos.
§ 1º Os valores dos empréstimos consignados serão retidos nas folhas de pagamentos mensais e repassados às instituições financeiras, bancárias ou cooperativas até o décimo dia útil do mês subsequente.
§ 2º Do montante a ser repassado será descontado o percentual
de 0,15% (quinze décimos) a título de serviços administrativos de lançamentos e
registros nas áreas de Recursos Humanos e Contabilidade/Financeira, nos
contratos firmados a partir da vigência desta Lei. Devendo o referido
percentual ser pago via DAM - Documento Único de Arrecadação Municipal até o
último dia útil do mês do repasse. (Redação dada pela Lei nº 2.639, de 27 de março de 2024)
Art. 3º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado.
Art. 4º O Município de Piúma não terá qualquer responsabilidade subsidiária ou solidária nos referidos empréstimos consignados, se tratando de negócio de interesse particular entre o servidor público e a instituição ou cooperativa.
Art. 5º A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei ou que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, acarretara na suspensão da consignação e a rescisão imediata do Convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 6º As condições do Convênio serão estipuladas no instrumento próprio a ser assinado entre as partes, bem como os valores das tarifas de arrecadação e aplicações dos recursos financeiros em caso de permanência por mais de dia +1.
§ 1º O convênio será de no máximo 03 (três) anos, podendo ser renovado em caso de interesse das partes ou realizado novo procedimento de credenciamento/Chamamento público visando novas ofertas de tarifas de arrecadação para suceder o convênio anterior.
§ 2º Mesmo durante o convênio vigente fica a cargo do Poder Executivo Municipal avaliar e propor à convenente redução de suas tarifas de arrecadação, desde que consiga demonstrar que os valores cobrados no mercado estão abaixo dos valores cobrados pela instituição financeira, bancária ou cooperativa de crédito.
Art. 7º O Município não terá nenhum ônus proveniente dos instrumentos jurídicos a serem firmados, além dos pagamentos das tarifas bancárias firmadas nos respectivos convênios entre as partes.
Art. 8º As Instituições financeiras, bancárias ou cooperativas de Crédito que já tenham algum Convênio ou Contrato firmado com o Município de Piúma/ES, se tiverem interesse, deverão renová-los, por meio da inscrição do Credenciamento/Chamamento Público que será confeccionado pelo Poder Executivo Municipal, sob pena de rescisão dos instrumentos pactuados.
Art. 9º O Poder Executivo selecionará, através do Credenciamento/Chamamento Público supramencionado, uma das instituições financeiras, bancárias ou cooperativas de crédito que receberá os tributos do Município via Pagamento Instantâneo Brasileiro – PIX, que é o meio de pagamento criado pelo Banco Central – BC em que os recursos são transferidos entre contas em poucos segundos, a qualquer hora ou dia.
§ 1º este caso, a vencedora será aquela que apresentar a menor tarifa por documento de arrecadação municipal recebido via PIX,
§ 2º O convênio será de no máximo 03 (três) anos, podendo ser renovado em caso de interesse das partes ou realizado novo procedimento de credenciamento/Chamamento público visando nova oferta de tarifa para suceder o convênio anterior.
§ 3º Mesmo durante o convênio vigente fica a cargo do Poder Executivo Municipal avaliar e propor à convenente redução da tarifa de arrecadação na modalidade PIX, desde que consiga demonstrar que os valores cobrados no mercado estão abaixo do valor cobrado pela instituição financeira, bancária ou cooperativa de crédito.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Piúma, 16 de maio de 2022.
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.