O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei fixa regras para promoção do desporto, patrocínio de Atletas, realização de projetos, programas, atividades e ações sociais voltados para prática desportiva, dentre outros pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. Para fins de aplicação desta norma, atleta é todo aquele que atuar na prática do desporto, estiver cadastrado perante o órgão gestor do esporte no Município de Piúma, equiparando-se a esses aqueles portadores de deficiência e futuros paralímpicos.
Art. 2º A prática desportiva incentivada pelo Município terá por objetivos:
I - promover a inclusão social através da prática do desporto;
II - difundir o esporte no Município;
III - oferecer condições de desenvolvimento dos atletas do Município;
IV - criar nos atletas uma consciência desportiva, voltada para prática de hábitos saudáveis;
V - intensificar o combate às drogas através de bons exemplos;
VI - promover atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;
VII - realizar cursos periódicos na sede e nas comunidades com objetivo de formação e reciclagem nas diversas atividades desportivas.
Art. 3º Fica o Município autorizado a criar, mediante procedimento próprio, projetos, programas, atividades e ações, que terão como objetivos primordiais:
I - prover os recursos necessários ao incentivo, desenvolvimento e manutenção do atleta, visando seu aprimoramento técnico esportivo;
II - fomentar a prática esportiva no âmbito municipal, promovendo a integração do atleta à sociedade;
III - divulgar as realizações esportivas de seus contemplados, tornando desta forma suas realizações exemplos a serem seguidos por outros jovens atletas;
IV - proporcionar acompanhamento de profissional de educação física para um melhor aproveitamento do atleta.
Art. 4º Fica o Município autorizado a conceder auxílio ao atleta de Piúma para participação em campeonatos oficiais, até o limite:
I - anual, de 18.000 UFMPs (dezoito mil unidades fiscais do Município de Piúma);
II - mensal, de 1.500 (mil e quinhentos) UFMPs.
Art. 5º Para pleitear a concessão do incentivo previsto nesta lei, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar em plena atividade esportiva;
II - ter alcançado destaque atual em nível estadual, nacional ou internacional na atividade em que esteja atuando, e participar de competições oficiais realizados pela federação, confederação ou entidades reguladoras do esporte o qual pratica.
III - participar, obrigatoriamente, de entrevista com o órgão gestor do esporte;
IV - ser federado ou associado à entidade fiscalizadora do seu esporte e, ainda, ser referendado pelo órgão gestor do esporte;
V - estar domiciliado há, no mínimo, 2 (dois) anos no Município, condição que se comprovará mediante apresentação do registro no Sistema de Saúde da Família Municipal;
VI - manter uma boa imagem perante a sociedade, e não ser condenado em quaisquer dos crimes que geram impedimento ao exercício de função pública, ou contratação com os Poderes Públicos;
VII - comprometer-se a representar o Município de Piúma, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer ou pelo setor de Esporte Educacional da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - não cumprir nenhum tipo de punição imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, liga, federação ou confederação das modalidades correspondentes;
IX - ceder os direitos de imagem ao Município de Piúma e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão oficial do mesmo.
Art. 6º Contemplado o atleta, este ficará apto a receber auxílio financeiro para participação em competições, que não excederá o valor de 1.200 (mil e duzentos) UFMPs por ano.
§ 1º O auxílio ao atleta poderá ser utilizado somente para pagamento das despesas de custeio da participação na competição, contemplando elementos como a inscrição, o transporte, o equipamento e vestimenta própria para a competição, a alimentação e a hospedagem, durante todo o certame.
§ 2º O auxílio ao atleta poderá igualmente ser substituído por pagamento direto das despesas de custeio da participação na competição, feitos através do órgão gestor do Esporte.
§ 3º Serão utilizados, como critérios para definição do valor do auxílio a ser concedido, documentos que comprovem o valor das despesas de custeio da participação na competição, sendo que:
I - o valor de custeio para hospedagem não poderá exceder o valor de 66 (sessenta e seis) UFMPs por diária;
II - o valor de custeio para alimentação não poderá exceder o valor de 19 (dezenove) UFMPs por dia;
III - o valor de custeio total de uma competição, não poderá exceder 300 (trezentos) UFMPs.
§ 4º Nos casos em que o valor requisitado, ultrapasse o estabelecido no art. 4º desta lei, terão prioridade, na escolha dos atletas beneficiados, aqueles
I - de modalidades olímpicas e paralímpicas;
II - cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Ca- dÚnico);
III - que estejam competindo nas categorias principais e de elite de seus esportes;
IV - que obtiveram, no ano anterior à concessão da bolsa:
a) melhores resultados a nível nacional, na ordem do melhor resultado para o pior;
b) melhores resultados a nível estadual na ordem do melhor resultado para o pior;
IV - de modalidades ofertadas pelos projetos esportivos do Município.
§ 5º A seleção dos atletas a serem inseridos nos contextos de benefícios estabelecidos por esta norma será de competência do Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer e do setor de Esporte Educacional da Secretaria Municipal de Educação e, após, levado ao conhecimento do Conselho Municipal de Esporte, respeitado o cadastro de atletas especificado no § 7º deste artigo.
§ 6º Enquanto não forem escolhidos e designados os membros do Conselho Municipal de Esporte, a seleção será de competência da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer e do setor de Esporte Educacional da Secretaria Municipal de Educação, os quais motivarão sua decisão, sob pena de nulidade.
§ 7º Será promovido através da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer e do setor de Esporte Educacional da Secretaria Municipal de Educação Chamamento Público para fins de cadastro dos atletas interessados a serem beneficiados com o auxílio para participação em competições, conforme definido nesta lei, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias de sua sanção, devendo a mesma ser realizada novamente para fins de atualização do cadastro e ingresso de no - vos atletas, pelo menos 2 (duas) vezes ao ano.
Art. 7º O atleta contemplado firmará termo de compromisso com o Município, no qual se comprometerá:
I - a prestar conta dos valores recebidos;
II - a utilizar uniformes com a logomarca do Município nos treinamentos e competições;
III - a apresentar documento emitido pela federação oficial do esporte praticado com os resultados alcançados pelo atleta em competições das quais tenha participado.
Parágrafo Único. Os menores de 18 anos deverão estar assistidos por seus pais ou representantes legais, na forma da legislação civil.
Art. 8º Sempre que possível e dentro das possibilidades financeiras, quando se tratar de modalidade coletiva, em competições oficiais fora do território municipal, o Poder Executivo poderá custear despesas com transporte, hospedagem, pagamento de inscrição e alimentação da equipe, podendo inclusive ceder veículos para o transporte, na forma da lei, sendo que:
I - a equipe deverá ser convocada e constituída pelo órgão municipal gestor de esportes;
II - a equipe deverá estar em plena atividade esportiva;
III - a equipe deverá representar o Município de Piúma na competição a ser custeada;
IV - comprometer-se a representar o Município de Piúma, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer ou pelo setor de Esporte Educacional da Secretaria Municipal de Educação;
V - não cumprir qualquer tipo de punição imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, liga, federação ou confederação das modalidades correspondentes;
VI - ceder os direitos de imagem ao Município de Piúma e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão oficial do mesmo.
Art. 9º O atleta, sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer ou pelo setor de Esporte Educacional da Secretaria Municipal de Educação, se comprometerá a comparecer a entidades sem fins lucrativos, educacionais ou entidades representativas no Município de Piúma, visando a difundir a prática esportiva.
Art. 10 Os recursos destinados ao atleta poderão ser despendidos da seguinte forma:
I - hospedagem, alimentação e transporte para participação em competições;
II - aquisição de peças, equipamentos e vestimentas próprias, específicas para a competição e modalidade esportiva praticada pelo atleta;
III - pagamento de taxas de inscrição e registro em federação, confederação ou entidade reguladora do esporte.
Art. 11 O atleta contemplado nesta lei
deverá protocolar o pedido de auxílio, no setor de protocolo da Prefeitura de
Piúma, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias à competição da qual pretende
participar. (Redação
dada pela Lei nº 2.129, de 02 de fevereiro de 2016)
Parágrafo Único. Deferido o pedido de auxílio, a concessão do recurso deverá ser realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças mediante depósito em conta especifica do beneficiado.
Art. 12 O Poder Executivo poderá disponibilizar, mediante doação ou transferência de recursos, os uniformes completos, devendo o atleta observar, obrigatoriamente, o preceito do artigo 7º, inciso II desta lei.
Art. 13 Será assegurada ao atleta contemplado prioridade no atendimento médico, odontológico e psicológico na rede municipal de saúde, podendo o Município firmar convênio, ou outro instrumento julgado mais apropriado, com unidades de saúde especializadas, visando o atendimento as necessidades do desporto.
Art. 14 Anualmente, o órgão gestor do esporte fará publicar a relação dos atletas contemplados com o programa objeto da presente Lei, as competições disputadas pelos mesmos e os prêmios e qualificações por eles conquistadas.
Art. 15 O ingresso do atleta nos projetos, programas, atividades e ações que versam a presente lei não impede que os mesmos ajustem patrocínios complementares junto à outra iniciativa pública ou privada.
Art. 16 Constitui justa causa para não inclusão e interrupção da participação nos projetos, programas, atividades e ações contempladas por esta lei:
I - grave incontinência de conduta;
II - condenação judicial ou administrativa, transitado em julgado, e que condenado, em quaisquer crimes que geram impedimento ao exercício de funções públicas, ou contratação com os Poderes Públicos;
III - comprovada utilização de drogas ilícitas, anabolizantes ou o uso constante de qualquer substância condenada nos meios esportivos;
IV - prestação de contas com irregularidade ou ausência de prestação de contas.
Art. 17 O atleta contemplado deverá prestar contas do auxílio financeiro recebido através de documentos oficiais e notas fiscais.
§ 1º Fica o atleta responsável por constituir seu portfólio e acervo fotográfico, bem como encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer e ao setor de Esporte Educacional da Secretaria Municipal de Educação, como elemento integrante do procedimento de prestação de contas.
§ 2º A prestação deverá ser aprovada pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, em conjunto com o setor de Esporte Educacional da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Fica definido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a apresentação da prestação de contas pelo atleta, ficando consignado que novo auxílio somente será concedido após o mesmo prestar contas daquele anteriormente recebido.
§ 4º Não será concedido novo auxílio financeiro ao atleta que não prestar contas, que tiver suas contas rejeitadas ou que deixar de atender às condições impostas por esta lei.
Art. 18 O Poder Executivo Municipal atuará junto aos estabelecimentos de ensino, com objetivo de incentivar as práticas desportivas coletivas e individuais, promovendo:
I - atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;
II - atividades esportivas educacionais no contraturno escolar, como forma de aumentar a permanência dos alunos no ambiente escolar/educativo;
III - cursos periódicos nas diversas comunidades no Município, com o objetivo de formação e reciclagem nas diversas atividades desportivas;
IV - atividades e eventos que incentivem a formação de atletas e equipes, de crianças em idade escolar.
Art. 19 O Município, com objetivo de difundir a prática desportiva junto às comunidades locais, poderá disponibilizar profissionais de educação física e contratar palestrantes de renome para promoverem atividades com os cidadãos, em especial com as crianças, adolescentes, idosos e portadores de necessidades especiais.
Art. 20 O incentivo às competições se fará, igualmente, nas instituições vinculadas aos sistemas de ensino, através de jogos estudantis, realização anual dos jogos escolares de Piúma, ou fora desse, mediante realização de competições não escolares.
Art. 21 Sempre que possível, e dentro das possibilidades financeiras, quando se tratar de competição estudantil fora do território municipal, o Poder Executivo poderá custear despesas com transporte, hospedagem, pagamento de inscrição e alimentação de atleta e equipe, podendo inclusive ceder veículos para o transporte, na forma da legislação, respeitados os requisitos previstos nesta lei, especialmente nos artigos 5º e 8º desta lei.
Art. 22 Fica autorizado o Poder Executivo a destinar recursos na ordem de até 1.800 (mil e oitocentos) UFMPs em pecúnia para premiação de atletas que terminarem nas primeiras colocações em campeonatos realizados dentro do Município de Piúma e organizados pelo órgão gestor do esporte, sempre que possível e dentro das possibilidades financeiras da municipalidade.
§ 1º Ficará a cargo do gestor do esporte a distribuição da premiação entre os primeiros colocados e sua formalização perante a Administração Pública, mediante regulamento próprio.
§ 2º O valor correspondente à premiação prevista no caput deste artigo será repassado diretamente aos atletas ou agremiações, mediante documento bancário nominal, por depósito conta a conta, dispensando-se recibos, notas ou procuração, ou outros documentos, por mais razoável que seja.
Art. 23 Fica criado e implantado o Conselho Municipal de Esporte, órgão deliberativo com composição paritária, tendo por finalidade formular e sugerir políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer no Município.
Art. 24 O Conselho Municipal de Esporte será composto por 8 (oito) membros, representando:
I - o Poder Público Municipal:
a) 1 (um) representante do órgão gestor do esporte;
b) 1 (um) professor de Educação Física, efetivo na rede municipal de ensino;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - a sociedade:
a) 1 (um) atleta representante dos esportistas inscrito nesta Lei;
b) 1 (um) representante de associação, clube ou liga esportiva;
c) 1 (um) representante das associações comunitárias de moradores do Município de Piúma;
d) 1 (um) atleta representando o esporte não profissional do Município de Piúma.
§ 1º O colegiado terá seus trabalhos dirigidos por uma mesa diretora composta de Presidente, Vice-Presidente e Diretoria.
§ 2º Após a sanção desta lei, o Conselho deverá, em até 180 (cento e oitenta) dias, elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 3º Todos os membros terão um suplente para garantir o andamento dos trabalhos do Conselho.
Art. 25 Além de outras atribuições previstas nesta Lei cabe ao Conselho:
I - promover debates acerca de formalização de associações;
II - sugerir a adoção de medidas para o fomento do desporto;
III - apreciar os projetos apresentados por entidades para recebimento de verbas públicas na área desportiva;
IV - auxiliar o órgão gestor do esporte na formatação de um calendário esportivo anual;
V - exercer outras atividades correlatas ao desporto no Município.
Art. 26 As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em edital.
Art. 27 Os projetos, programas, atividades e ações apresentadas pelas entidades descritas por esta Lei, serão cadastradas, normatizadas e avaliadas pelo órgão gestor do esporte, e, especialmente, autorizadas sob a ótica da conveniência e oportunidade.
Art. 28 A presente lei terá cumprimento de forma subsidiária e complementar ao que dispõe a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, que instituiu normas gerais sobre desporto.
Art. 29 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, fixando normas complementares à sua execução.
Art. 30 Esta lei entre em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.
Piúma, 2 de outubro de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.