O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, por seus órgãos competentes em matéria de fiscalização, conservação e limpeza, implantará o programa de limpeza de lotes urbanos, devendo todos os proprietários de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites urbanos do Município de Piúma, serem obrigados a proceder à limpeza, à capina e à retirada de entulhos e do lixo, bem como a fazer, no seu terreno, o escoamento de águas estagnadas e outros serviços necessários ao asseio e à higiene, de forma a não molestar a vizinhança e a não comprometer a saúde e a higiene pública.
Parágrafo Único. O programa primará pela identificação dos proprietários desses espaços, enviando a cada um deles uma notificação e concedendo-lhes um prazo de trinta dias para executar os serviços de limpeza, capina, escoamento de águas e demarcação de seu terreno.
Art. 2º Será aplicada a multa
correspondente a 0,50 UFMPs (cinquenta centésimos de
unidade fiscal do Município de Piúma) por metro quadrado do terreno, a todos
aqueles que não atenderem ao disposto nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.446, de 13 de
dezembro de 2021)
Art. 3º Quando constatado o não cumprimento das exigências no prazo estipulado nesta lei, a Prefeitura fará a limpeza do terreno e enviará para a Secretaria Municipal da Fazenda os cálculos, com toda a documentação para os procedimentos de cobrança; se os valores devidos não forem pagos dentro do prazo legal, haverá a inscrição na dívida ativa.
§ 1º O custo pela execução dos serviços será calculado pela Secretaria Municipal de Serviços ou outra Secretaria competente, que enviará, juntamente com a notificação a cada proprietário, uma carta de esclarecimentos, com informações sobre os procedimentos legais para sua execução.
§ 2º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Serviços.
Art. 4º O valor dos serviços executados pela Prefeitura deverá ser recolhido aos cofres públicos pelo proprietário, no prazo consignado, sob pena de ser o débito lançado na dívida ativa do Município e encaminhado à Procuradoria Geral do Município, para as providências judiciais.
Art. 5º Em caso de impossibilidade de localização dos proprietários dos terrenos, por qualquer motivo, o valor dos serviços executados pela Prefeitura será lançado no carnê de IPTU do ano posterior, para a quitação devida.
Parágrafo Único. A falta de pagamento estará sujeita às penalidades legais, podendo seu proprietário, em última instância, ser penalizado com a perda de sua propriedade, conforme determina o art. 1.715 da Lei Federal nº 10.046, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e o art. 184 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 15 de abril de 2010, 46º aniversário da Emancipação Político-Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.