LEI Nº 1.296, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007

 

Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente, que passa a operar de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas por esta lei.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Meio Ambiente, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar, a implementação de projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, recuperação e controle do meio ambiente e melhorias da qualidade de vida no Município de Piúma.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Meio Ambiente será constituído por:

 

I - transferências feitas pelos Governos Federal e Estadual e outras entidades públicas;

 

II - dotações orçamentárias específicas do Município;

 

III - produto resultante de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

 

IV - rendas provenientes de multas por infrações às normas ambientais;

 

V - rendas provenientes das taxas de licenciamento ambiental;

 

VI - recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria e treinamento;

 

VII - doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas;

 

VIII - resultado de operações de crédito;

 

IX - outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano Diretor Municipal

 

Parágrafo Único. Serão considerados prioritárias as aplicações em programas, projetos e atividades nas seguintes áreas:

 

I - preservação, conservação e recuperação dos espaços

 

territoriais protegidos pela legislação;

 

II - realização de estudos e projetos para criação, implantação, conservação e recuperação de unidades de conservação;

 

III - realização de estudos e projetos para criação e implantação e recuperação de parques urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, convivência social e à educação ambiental;

 

IV - pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental;

 

V - educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente;

 

VI - gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;

 

VII - elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros;

 

VIII - produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental.

 

Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão depositados, em conta especifica, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos no artigo 4º desta lei, sendo expressamente vedada a sua utilização para custear as despesas correntes de responsabilidade do Município de Piúma.

 

Art. 7º A gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente será coordenada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem caberá: (Redação dada pela Lei nº 2.018, de 23 de outubro de 2014)

 

I - estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente observando as prioridades definidas nesta lei;

 

II - elaborar proposta orçamentária do Fundo Municipal de Meio Ambiente, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente;

 

III - ordenar as despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

IV - aprovar os balancetes mensais de receita e despesa e o balanço geral do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

V - encaminhar o relatório de atividades e as prestações de conta anuais ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e à Câmara Municipal de Piúma;

 

VI - firmar convênios e contratos, referentes aos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

VII - apreciar e aprovar o Regimento Interno de funcionamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para exercer a coordenação administrativa, financeira e contábil do Fundo Municipal de Meio Ambiente, deverá criar, por ato normativo, a Comissão de Gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, constituído por cinco membros, sendo dois indicados pela própria Secretaria e três indicados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 2.018, de 23 de outubro de 2014)

 

Parágrafo Único. A Comissão terá as seguintes atribuições e competências:

 

I - elaborar o plano de ação e a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

II - elaborar os balancetes mensais e balanço anual do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

III - elaborar o relatório de atividades e as prestações de contas anuais, contendo balancete das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações, relatório de despesa do Fundo Municipal de Meio Ambiente e o balanço anual;

 

IV - providenciar a liberação dos recursos relativos aos projetos e atividades;

 

V - analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário Municipal de Meio Ambiente os projetos e atividades apresentados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2.018, de 23 de outubro de 2014)

 

VI - acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, receber e analisar seus relatórios e prestação de contas correspondente;

 

VII - coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

VIII - promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do Fundo Municipal de Meio Ambiente, e o inventário dos bens;

 

IX - elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2.018, de 23 de outubro de 2014)

 

X - movimentar contas bancárias do Fundo Municipal de Meio Ambiente, mantendo os controles necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos recursos do Fundo;

 

XI - elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

XII - elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2.018, de 23 de outubro de 2014)

 

XIII - elaborar e submeter ao Secretário Municipal de Meio Ambiente o Regimento Interno de funcionamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 2.018, de 23 de outubro de 2014)

 

Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 18 de setembro de 2007.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.