LEI Nº 1.161, DE 19 DE
OUTUBRO DE 2005
FIXA
NORMAS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes
legais, aprovou, e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As agências
bancárias situadas no Município de Piúma deverão colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário no setor
de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
§ 1º Entende-se como
atendimento razoável aquele que é prestado pelo prazo máximo de:
I - vinte minutos, em
dias normais;
II
- trinta minutos, em vésperas de dias feriados ou após os mesmos.
§ 2º As agências
bancárias ficam obrigadas a informar, em cartaz visível ao público, afixado na
entrada do estabelecimento e nas proximidades do setor de caixas, os prazos
previstos nesta Lei.
Art. 2º No caso de
atendimento preferencial e exclusivo às pessoas maiores de sessenta e cinco
anos de idade, gestantes ou com crianças ao colo, ou portadores de deficiência
física ou mental, esse atendimento será realizado através de senha numérica e
oferta de, no mínimo, doze assentos com encosto.
Art. 3º Na prestação de
serviços oriundos de celebração de convênio, não poderá haver discriminação
entre clientes e não clientes do estabelecimento bancário.
Art. 4º Ficam as agências
bancárias situadas no Município de Piúma obrigadas a disponibilizar aos seus
usuários, durante o horário de expediente, banheiros e bebedouros.
Art. 5º Aplicam-se aos
postos de atendimento bancário, tais como casas lotéricas e outros
estabelecimentos que, sob qualquer forma, prestem serviços bancários mediante
convênio, o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei.
Art. 6º Pelo não cumprimento
desta Lei serão aplicadas ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência, mediante
notificação por escrito;
II - multa, no caso
de reincidência, no valor correspondente a 1000 UFMP (mil unidades fiscais do
Município de Piúma), aplicada a cada infração cometida.
Art. 7º As agências
bancárias terão o prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta
Lei, para adaptar-se às suas disposições.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 19 de outubro de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.